Além do poder discricionário, que permite a Administração Pública decidir, de acordo com o seu critério de conveniência e oportunidade, algumas circunstâncias do concurso público que pretende aplicar, como é o caso do conteúdo normativo, número de vagas para os cargos, dia de aplicação da prova, etc, existe, também, o princípio da autotutela. Justamente por causa desse princípio, o candidato, ao submeter uma determinada questão de concurso à reanálise da banca por meio de recurso administrativo, fica à mercê da Administração Pública que, verificando algum erro de correção, poderá alterar a nota do candidato para mais ou para menos, a depender da situação, não havendo qualquer ilegalidade na redução dos pontos após recurso administrativo.

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Para ilustrar, leiam o seguinte precedente, que trata de forma muito clara sobre o tema:

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. REDUÇÃO DE NOTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.784/99.

I – A Administração Pública pode reduzir nota de candidato, ainda que esteja analisando recurso interposto por este, porquanto não há como falar em proibição do reformatio in pejus na seara administrativa e nem mesmo violação ao devido processo legal e à impessoalidade, mormente quando se verifica ilegalidade na atribuição de pontos. (artigo 53 da Lei nº 9.784/99). II – Diante da insuficiência de documentos comprobatórios quanto à elaboração de normas, procedimentos, protocolos, materiais educativos ou outros produtos, não deve ser atribuída a candidata pontuação na fase de avaliação de títulos quanto ao referido item. III – Remessa necessária provida.

(TRF-2 – REOMS: 200651010167511, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2011,  QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/11/2011)

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No entanto, atentem para o fato de que, para que a diminuição na nota do candidato seja válida, a Administração Pública deve motivar o seu ato, apontando a ilegalidade ou erro corrigido para aplicação da redução de nota,  pois, caso o contrário, estariam violados os princípios administrativos que regem o concurso público, sendo possível pleitear, judicialmente, a anulação da revisão realizada pela banca.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.