O STF, em medida cautelar, concedeu liminar para declarar inconstitucional os artigos do Decreto 9.546/2018, que desobrigava os editais de concursos públicos federais a implementarem adaptação no teste físico para os candidatos com deficiência (PCD).

Para o Ministro Barroso, relator da ADI 6.476,  com a norma que desobrigava a adaptação do teste físico aos candidatos PCD representava verdadeiro risco de preterição aos candidatos deficientes, que poderiam ser injustamente excluídos do certame.

É preciso lembrar que a Constituição Federal e a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) garantem a reserva de vagas em concursos públicos aos deficientes e estabelecem o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. A CDPD considera discriminação a recusa de adaptação razoável.

Além de declarar, liminarmente, inconstitucional a ausência de adaptação de teste físico para os candidatos com deficiência, o Ministro entendeu, ainda, que a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concursos públicos quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

A ADI 6.476 ainda não foi apreciada definitivamente, mas já há sinais de mudanças de entendimento para que se determine a eliminação de algumas barreiras injustamente colocadas às pessoas com deficiência para acesso ao cargo público.

Na prática, os candidatos PCD podem, neste momento, solicitar que as bancas de concursos públicos federais apliquem adaptação do teste físico necessárias aos candidatos com deficiência (PCD).

Um exemplo, para tornar essa matéria mais real, é a possibilidade de um candidato PCD que, apresentando uma deficiência na mão, terá dificuldades de competir com os demais candidatos, sem nenhuma deficiência. Nesse caso, o candidato poderá pedir adaptação – e até mesmo novos critérios – para avaliação do seu desempenho.

Antes mesmo do STF se manifestar sobre o assunto, alguns tribunais já tinham se posicionado de forma semelhante, como é o caso do TJGO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. NECESSIDADE DA ADAPTAÇÃO PARA REALIZAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.2. Constando nos autos que o candidato/agravante é portador de deficiência física, enquadrando-se como concorrente às vagas de portadores de necessidade especial, mostra-se necessária a adequação da prova física à sua condição, restando, portanto, demonstrada a verossimilhança de suas alegações, razão porque a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela é medida imperativa. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5218462-12.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2020, DJe de 17/08/2020)

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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