Em diversas oportunidades, o #FocoNosConcursos teve a oportunidade de informar a vocês, leitores, que aquele candidato que é aprovado em concurso público mas ainda não possui o diploma do curso superior poderá adianta-lo para tomar posse no cargo, tendo em vista a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
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A novidade é que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – decidiu, em liminar, a possibilidade de uma aluna do ensino médio se inscrever no curso da Escola de Jovens e Adultos – CETEB – para adiantar o ensino médio e concluir o terceiro ano e poder efetuar a sua matrícula em uma faculdade.
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Segundo informações trazidas nos autos, a referida aluna não pode se matricular no CETEB porque a autoridade coatora entendeu que não estava preenchido o requisito de idade, estabelecido pela Lei 9.349/96.
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Analisando o caso, a juíza que “a maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso superior é evidente, a partir de sua aprovação no vestibular”, não havendo “razão para se vedar a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, apesar do contido na Lei 9.394/1996”.
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Assim, a aluna pôde se matricular no CETEB e, após a avaliação, caso seja aprovada, poderá obter o certificado de conclusão do ensino médio antes do dia marcado para a entrega dos documentos na instituição de ensino superior.
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Para ler a decisão liminar na íntegra, clique aqui.
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