É proibida a nomeação de candidato a concurso público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. No entanto, esta regra comporta exceções.

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Vejamos:

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A depender do cargo: segundo a lei eleitoral, será permitida a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República em qualquer época do ano, sem qualquer obstáculo por causa das eleições.

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Para os demais cargos: não há qualquer impedimento para a nomeação do candidato aprovado em concurso público caso o resultado final esteja homologado até o início dos 3 meses que antecedem as eleições.

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Serviços públicos essenciais: para garantir o funcionamento de serviços públicos essenciais, as nomeações poderão ocorrer desde que haja autorização do Chefe do Poder Executivo.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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