Uma vez publicado o edital do concurso público podemos afirmar que a discricionariedade do ato do administrador/banca do concurso se esgota e as escolhas e regras predefinidas no edital devem ser cumpridas por todos.

No entanto, caso haja necessidade, a banca do concurso pode, sim, fazer a alteração das normas do edital de concurso público, desde que observe algumas regras. 

Caso a norma alterada diga respeito a um critério de correção ou matéria exigida na prova do concurso público, as mudanças das normas do edital somente serão legais se forem feitas antes da realização da prova. 

Para exemplificar, trazemos abaixo um precedente do Tribunal Regional Federal da 5a Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO NAS NORMAS DO EDITAL APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ILEGALIDADE.Ação mandamental impetrada com o intuito de participar dos exames complementares das etapas finais do concurso para o Curso de Formação de Sargento, turma ‘B’, por ter ele sido classificado dentro das vagas ofertadas pela Escola de Especialistas da Aeronáutica. Liminar deferida. Participação do impetrante, com aprovação final, no curso. O edital é a norma interna que rege o concurso, à qual devem obediência tanto a Administração como os candidatos que participam do certame em referência, não se admitindo alterações posteriores, principalmente, em flagrante prejuízo aos candidatos. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 – AMS: 82858 CE 2002.05.00.028555-8, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 15/12/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 01/02/2005 – Página: 344 – Nº: 22 – Ano: 2005)

No entanto, quando a modificação das normas do edital for fundamentada em uma alteração na legislação que disciplina a carreira ou o cargo, a alteração das normas do edital podem ser feitas desde que o concurso não tenha sido concluído com a homologação do resultado final, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017. CONCURSO PÚBLICO. NORMAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. A verificação da existência, ou não, de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, no caso, dependeria do reexame da legislação infraconstitucional que serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Inviabilidade em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(ARE 944981 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)

Para saber mais sobre as normas do edital de concurso público, clique aqui. 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.