Os candidatos que passam em concurso público ocupam duas posições: ou estão aprovados dentro do número de vagas previstas para nomeação ou estão classificados no cadastro reserva.
Para quem está classificado dentro do número de vagas o direito é certo: haverá, mais cedo ou mais tarde, nomeação para o cargo público concorrido.
Já para os candidatos aprovados em cadastro reserva o direito a ocupar a vaga no cargo público vai depender a ocorrência de algumas situações que serão capazes de alterar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Situação 1 – Desistência de candidatos melhores colocados
A desistência de candidato classificado dentro do número de vagas gera, para os próximos no cadastro de reserva, o direito à nomeação.
Aliás, vale frisar que, nestes casos, o Poder Judiciário considera que o candidato aprovado no cadastro reserva será considerado como aprovado dentro do número de vagas para fins de garantia à nomeação, caso as desistências alcancem a sua classificação.
Situação 2 – Existência de terceirizados ou servidores em desvio de função
Havendo comprovação da existência de servidor terceirizado ou em desvio de função exercendo as atividades destinadas aos cargos efetivos para os quais existem candidatos aprovados em cadastro de reserva, será possível pleitear a nomeação.
Nessa hipótese, o Poder Judiciário entende que o candidato aprovado em cadastro de reserva é preterido ilegalmente quando outra pessoa, não concursada ou aprovada em outro cargo, exerce as atividades que a ele deveriam ser atribuídas em razão do cargo público que restou aprovado.
Situação 3 – Abertura de novo edital
A abertura de novo edital para o provimento de vagas imediatas durante o prazo de validade do certame anterior gera, para os candidatos aprovados em cadastro de reserva, o direito à nomeação.
Veja que, nesse caso, é necessário que o novo edital preveja um número de vagas imediatas para provimento. Portanto, está excluído dessa hipótese o edital que prevê apenas a formação do cadastro de reserva.
Situação 4 – Preterição na ordem classificatória
Caso o órgão convoque um outro candidato desrespeitando a ordem classificatória do concurso, aquele candidato preterido, ainda que esteja no cadastro de reserva, terá direito à nomeação imediata.
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