O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o candidato que passou no concurso público e não for nomeado, poderá receber indenização se demonstrar que o órgão público deixou de determinar a sua nomear por flagrante arbitrariedade. Esse entendimento vincula todos os Tribunais do país.

Para caracterizar a flagrante arbitrariedade, o candidato deverá comprovar que durante o prazo de validade do concurso o órgão público tinha interesse na sua nomeação, mas não o fez.

Diante desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul determinou que o Município de Sidrolândia arcasse com indenização em danos morais, de R$ 10.000,00, e danos materiais, estes correspondentes a todos os salários até a sua efetiva nomeação, acrescidos de férias e 13º salário.

No caso analisado de hoje, o referido Tribunal reconheceu que o Município agiu de forma ilegal, deixando e nomear a candidata que teria passado em primeiro lugar no concurso para contratar de forma irregular temporários para o exercício do cargo.

O processo teve a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO TARDIA – PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR – CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 724.347) firmou o entendimento de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Reconhecida a ilegalidade do ato que preteriu a candidata aprovada em concurso público, impedindo sua nomeação em virtude de contratações temporárias para a vaga existente, resta caracteriza a flagrante arbitrariedade do ato praticado pela administração pública. Situação do caso em tela que se amolda à exceção definida no precedente jurisprudencial. Comprovada a preterição da autora, deve a requerida ser condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
(TJMS. Apelação Cível n. 0802998-93.2019.8.12.0045,  Sidrolândia,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 29/10/2020, p:  02/11/2020)

O Foco Nos Concursos tem inúmeros artigos sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas do concurso que você pode conferir por meio dos links abaixo.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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