Seja qual for o aspecto do concurso público, uma coisa o candidato precisa ter em mente: não é permitido nenhum sigilo nos critérios de avaliação das provas objetivas, discursivas, físicas ou psicotécnico.
Sendo essa a premissa que nos guiará daqui por diante, fica fácil demonstrar a ocorrência – ou não – de ilegalidades na aplicação do exame psicotécnico.
Primeiramente, devemos ressaltar que a aplicação do teste psicotécnico não é decidida pela livre vontade da banca examinadora.
A previsão da aplicação dos exames para a aprovação em concurso público somente é possível se houver previsão na lei que regulamenta a carreira.
Sendo previsto em lei, o exame psicotécnico é lícito, sendo permitido – e obrigatório – que a banca executora do certame público a aplique para selecionar os candidatos habilitados para determinado cargo ou emprego público.
Mas não é apenas porque está previsto em lei que se permite que a banca executora aplique os testes de acordo com as suas convicções.
O modo pelo qual os exames são realizados é de extrema importância, já que, ausente a objetividade ou a cientificidade dos critérios adotados pela banca, eles poderão ser invalidados pelo Poder Judiciário.
Veja que, não raramente, os editais dos concursos divulgam apenas um perfil que o examinador deseja que o candidato tenha para ocupar determinado cargo sem divulgar quais os parâmetros, características e enquadramentos que os candidatos devem apresentar no exame psicotécnico.
Nessas situações em que o candidato é enquadrado em um perfil t psicológico ou profissiográfico conhecido apenas pelos realizadores do certame, o Poder Judiciário vem declarando a ilegalidade da prova aplicada, conforme se vê do precedente do Supremo Tribunal Federal:
Concurso público: além da necessidade de lei formal prevendo-o como requisito para o ingresso no serviço público, o exame psicotécnico depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra: precedentes (RE 417.019-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-2007, Primeira Turma, DJ de 14-9-200)
Dessa forma, além da previsão legal para a realização do exame psicotécnico, o edital deverá conter, de forma precisa e clara, todos os critérios que serão utilizados na avaliação do candidato, sob pena de ser declarada a nulidade do exame pelo Poder Judiciário.
Por fim, o último requisito para aferir a validade do exame psicotécnico aplicado é saber se a banca executora do certame possibilitou o recurso do resultado obtido pelo candidato.
Para saber mais sobre o teste psicotécnico, veja o link abaixo:
https://foconosconcursos.com.br/exame-psicotecnico-e-anulado/
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