Seja qual for o aspecto do concurso público, uma coisa o candidato precisa ter em mente: não é permitido nenhum sigilo nos critérios de avaliação das provas objetivas, discursivas, físicas ou psicotécnico.

Sendo essa a premissa que nos guiará daqui por diante, fica fácil demonstrar a ocorrência – ou não – de ilegalidades na aplicação do exame psicotécnico.

Primeiramente, devemos ressaltar que a aplicação do teste psicotécnico não é decidida pela livre vontade da banca examinadora.

A previsão da aplicação dos exames para a aprovação em concurso público somente é possível se houver previsão na lei que regulamenta a carreira.

Sendo previsto em lei, o exame psicotécnico é lícito, sendo permitido – e obrigatório – que a banca executora do certame público a aplique para selecionar os candidatos habilitados para determinado cargo ou emprego público.

Mas não é apenas porque está previsto em lei que se permite que a banca executora aplique os testes de acordo com as suas convicções.

O modo pelo qual os exames são realizados é de extrema importância, já que, ausente a objetividade ou a cientificidade dos critérios adotados pela banca, eles poderão ser invalidados pelo Poder Judiciário.

Veja que, não raramente, os editais dos concursos divulgam apenas um perfil que o examinador deseja que o candidato tenha para ocupar determinado cargo sem divulgar quais os parâmetros, características e enquadramentos que os candidatos devem apresentar no exame psicotécnico.

Nessas situações em que o candidato é enquadrado em um perfil  t psicológico ou profissiográfico conhecido apenas pelos realizadores do certame, o Poder Judiciário vem declarando a ilegalidade da prova aplicada, conforme se vê do precedente do Supremo Tribunal Federal:

Concurso público: além da necessidade de lei formal prevendo-o como requisito para o ingresso no serviço público, o exame psicotécnico depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra: precedentes (RE 417.019-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-2007, Primeira Turma, DJ de 14-9-200)

Dessa forma, além da previsão legal para a realização do exame psicotécnico, o edital deverá conter, de forma precisa e clara, todos os critérios que serão utilizados na avaliação do candidato, sob pena de ser declarada a nulidade do exame pelo Poder Judiciário.

Por fim, o último requisito para aferir a validade do exame psicotécnico aplicado é saber se a banca executora do certame possibilitou o recurso do resultado obtido pelo candidato.

Para saber mais sobre o teste psicotécnico, veja o link abaixo:

https://foconosconcursos.com.br/exame-psicotecnico-e-anulado/

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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