É muito comum que candidato com diploma de nível superior realize provas para cargos de nível técnico. Mas é possível que este candidato assuma o cargo de nível inferior, com um diploma que não corresponde àquele exigido pelo edital?
Administrativamente, é comum que o órgão público negue a posse dos candidatos que apresentem diploma de formação superior à exigida no edital, sob o argumento de que não houve o preenchimento do requisito de escolaridade, e, portanto, não houve cumprimento ao edital.
Já o Poder Judiciário vem entendendo que os candidatos que apresentam diploma de nível de escolaridade superior ao exigido no edital têm, sim, direito à nomeação no cargo de nível técnico.
Esse posicionamento decorre do entendimento de que o candidato, apresentando diploma de nível superior ao exigido no edital, comprova possuir conhecimento mais aprimorado do que o nível exigido para o exercício do cargo, o que traria vantagem para a Administração Pública.
Para facilitar a compreensão, citamos o seguinte precedente do TJMT:
REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — DIPLOMA — CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS— SENTENÇA RATIFICADA.
É ilegal a eliminação do candidato que apresentou diploma de formação em nível superior ao exigido no edital, sempre que a área de formação guardar identidade com o cargo a ser exercido.
Embora a exigência de apresentação de certificado ou diploma de escolaridade seja válida, decerto, não pode um edital de concurso público exigir formalidades que a legislação não impõe à validade de um documento, sobretudo quando o diploma colacionado aos autos é um documento oficial emitido pela Reitoria da Instituição, no qual consta expressamente tratar-se de curso superior
(N.U 0052510-30.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/09/2019, Publicado no DJE 23/09/2019)
Assim, veja que para o Poder Judiciário, o candidato com diploma superior àquele exigido em edital não tem impedimento para assumir o cargo de nível técnico, desde que apresente, na da data da posse, os documentos de nível superior compatíveis com o cargo concorrido.
Em nosso entendimento o posicionamento judicial sobre o assunto é correto, pois tratou o tema de acordo com o objetivo do concurso público– escolher, dentre todos os candidatos, aquele melhor preparado para exercer as atividades públicas –, atendendo, ainda, aos demais princípios que regem o tema, tais como o da razoabilidade e a da primazia do interesse público.
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