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Devido ao posicionamento adotado pela maior parte das bancas de concurso público, o candidato que apresenta perda de audição unilateral, quando convocado para a perícia médica, acaba sendo excluído do rol dos candidatos portadores de necessidades especiais.
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Quando isso acontece, o candidato que antes concorria dentro de uma lista seleta de pessoas – a lista especial – deve passar a figurar somente na lista geral, destinada a ampla concorrência.
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No entanto, é válido destacar que, para o Judiciário, a interpretação da banca sobre a questão não pode ser considerada como válida. Isso porque, a maior parte dos Tribunais entendem que que o deficiente auditivo unilateral tem, sim, direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
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Isso porque, interpretando o Decreto que disciplina a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Decreto nº 3.298/99 – os juízes entendem que deve ser feita uma leitura ampla e integrativa dos artigos, dando-lhes um enfoque constitucional, uma vez que o tema se enquadra dentro de uma das políticas públicas do Estado.
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Nesse contexto, entende-se que a intenção do Decreto é estabelecer que deficiência é “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, abrangendo, assim, o candidato que possui perda auditiva unilateral.
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Assim, aplicando conjuntamente os artigos acima mencionados e, dando-lhes uma interpretação constitucional para instituir a proteção aos cidadãos portadores de necessidades especiais, os tribunais reconhecem que o deficiente auditivo, mesmo que unilateral e desde que de de 41 decibéis (dB) ou mais, pode, sim concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público
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