julgamentoA 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que um candidato ao cargo de Agente Penitenciário Federal tido como “não recomendado” no teste psicológico seja submetido à nova avaliação. A decisão entendeu que seria direito do candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica, aplicada dentro dos padrões aceitos pela jurisprudência- sem caráter sigiloso e com critérios objetivos de avaliação – e, em caso de êxito, o autor deveria ser nomeado e empossado no cargo.

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O acórdão teve a seguinte ementa:

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO “NÃO-RECOMENDADO”. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME DESTITUÍDO DO ALUDIDO PERFIL QUE SE ACOLHE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A exigência de exame de avaliação psicológica em concurso público para ingresso na carreira policial é legítima, consoante jurisprudência consolidada na Súmula 239 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). 2. A matéria tem sido reiteradamente decidida neste Tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico, de caráter sigiloso. 3. Acolhe-se, assim, o pleito do autor para que seja submetido à nova avaliação psicológica, destituída de perfil profissiográfico e, na hipótese de êxito, prossiga nas demais etapas do certame, inclusive no Curso de Formação Profissional. A nomeação e a posse no cargo pretendido estão condicionadas, contudo, à aprovação em todas as etapas do processo seletivo. 4. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

(AC 0023214-25.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2967 de 13/03/2015)

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O caso

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O candidato entrou com ação na Justiça Federal postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público, por haver sido considerado “não recomendado” em avaliação psicológica, sustentando que os critérios empregados na avaliação eram sigilosos. Na oportunidade, requereu, na hipótese de aprovação, sua participação nas demais fases do certame, assim como sua nomeação e posse.
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Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, resultando em um recurso de apelação por parte da União.
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Ao analisar o caso, a juíza Daniele Maranhão rejeitou os argumentos da União. Para tanto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “embora seja possível se exigir, como requisito para investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste”.
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Segundo a magistrada, o que se constata na presente questão é que o recorrido formulou pedido para ser submetido à nova avaliação psicológica, “o que está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União para determinar que o autor seja submetido à nova avaliação psicológica e, na hipótese de êxito, participe das demais etapas de certame”.

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Por esse motivo, os desembargadores entenderam pela aplicação da segunda avaliação psicológica, dando direito ao candidato, caso aprovado, em ingressar definitivamente no cargo público concorrido pelo concurso.

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