Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma entendeu que a contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição aos candidatos aprovados em concurso público para o cadastro de reserva.
Conforme informado na página do STJ, três candidatos aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ), buscavam o reconhecimento do direito à nomeação já que o município havia contratado profissionais da saúde de forma temporária.
Segundo os candidatos, a contratação dos enfermeiros temporários comprovaria tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.
No entanto, o relator do recurso no STJ destacou o entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.
Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.
De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.
Leia o acórdão.
Vale lembrar que as contratações temporárias são permitidas pela Constituição Federal e servem justamente com o propósito de suprir demanda de um determinado serviço de forma excepcional.
O que não pode acontecer é a contratação temporária de forma permanente, reiterada, com a finalidade de suprir a demanda regular de determinado cargo público.
Por fim, vale acrescentar que os temporários não ocupam cargo público. Assim, essa modalidade de contratação não acarreta, necessariamente, na conclusão de que existe cargo vago no órgão.
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