O Ministro Napoleão Maia Filho, que compõe a Primeira Turma, determinou uma nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público que não viram a convocação no Diário Oficial e não foram comunicados de outra forma.

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Para o Ministro, as convocações para posse não podem ser feitas apenas no Diário Oficial, especialmente quando já houver transcorrido muito tempo entre a realização do concurso e a nomeação.

Analisando o recurso interposto pelo Estado de São Paulo, a Primeira Turma do STJ confirmou o entendimento do Ministro Relator e assim julgou o caso:

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A jurisprudência de outros Tribunais caminham para o mesmo sentido, prestigiando os princípios da razoabilidade e publicidade do ato administrativo, afastando, do candidato, o ônus de realizar o acompanhamento da nomeação pela leitura dos Diários Oficiais ou pelos sites das bancas executoras do certame (veja aqui).

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Aliás, vale mencionar que esse entendimento adotado pelos Tribunais, não se limita apenas às situações relativas à comunicação da nomeação, se estendendo,  também, à outras fases do certame, como é o caso de avaliação de saúde, entrega de títulos, investigação social:

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO VESTIBULAR. PERDA DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO POR EDITAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL. EXIGUIDADE DO PRAZO.

1. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que se revela ilegítimo o indeferimento de pedido de matrícula em curso de instituição de ensino superior, por candidata aprovada em processo seletivo, no caso em que houve publicação de edital em sítio na internet depois de transcorridos vários meses entre a data de realização da prova e a da convocação. A comunicação pessoal, por mensagem eletrônica encaminhada para o e-mail da candidata cadastrado, somente ocorreu na mesma data em que deveria comparecer pessoalmente na sede da UFPI para apresentar a documentação necessária à efetivação da matrícula. A sentença sob reexame está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do TRF. 2. Nega-se provimento à remessa oficial.

(TRF-1 – REOMS: 25821320124014001 PI 0002582-13.2012.4.01.4001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.233 de 22/10/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES FÍSICO E DE SAÚDE. MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do ora recorrente, candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por mais de 4 (quatro) anos – período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física – é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes. 2. A segurança deve ser concedida para assegurar ao ora recorrente o direito de ser novamente convocado para avaliação física e de saúde e, caso aprovado, submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 2. Recurso ordinário provido.

(STJ – RMS: 37910 RN 2012/0097097-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013)

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Assim, veja que os Tribunais entendem que a convocação para as fases subsequentes do certame, quando realizada apenas por publicação em nos Diários Oficiais, desde que tenha transcorrido razoável tempo entre a realização e a divulgação do resultado, afronta o direito líquido e certo do candidato aprovado, que não pode ter o ônus de acompanhar, diária e atentamente, as publicações oficiais.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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