A decisão descomplicada de hoje foi proferida pelo Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, que em excelente voto, trouxe à tona um assunto inquieto par alguns candidatos e bancas, que não compreendem muito bem qual a deficiência que deve ser enquadrada nas reservas de vagas em concurso público.

Em resumo, muitas bancas de concurso e muitos julgadores entendem que a deficiência para concurso público é aquela que causa dificuldade no desempenho das funções do cargo.

Essa interpretação é dada tendo em vista a redação do Decreto 3.298/99, que define deficiência como  “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Apesar da expressão vaga do Decreto, esta não é a interpretação correta do dispositivo legal.

Certamente, o que o Decreto pretende fazer é reservar as vagas para as pessoas com necessidades especiais para garantir que sejam inseridas no mercado competitivo de trabalho, desempenhando as suas funções tão bem quanto qualquer outro servidor público.

Nesse sentido, o Ministro Celso de  Melo, relator do processo, adotando as razões do Ministério Público, assim decidiu:

Nos termos do art. 37, VIII, da CF, e da jurisprudência da Corte (‘e.g.’ RE n. 676335, rel. a Ministra Cármen Lúcia, DJe 26.03.2013) o deficiente tem direito de acesso aos cargos públicos, desde que devidamente caracterizada a deficiência e que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo postulado.

Note, portanto, que se a deficiência alegada pelo candidato impedir que sejam realizadas as atribuições do cargo, estaremos diante de uma hipótese de incompatibilidade – motivo de exoneração do cargo ou exclusão do concurso público- e não de concorrência nas vagas reservadas para os candidatos PNE.

Além disso, na decisão proferida, o Ministro destaca que, para conferir maior eficácia à norma mais favorável à pessoa portadora de deficiência, é preciso alinhar as normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos, garantindo aos portadores de deficiência (1) a dignidade; (2) a autonomia; (3) a sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; (4) o  respeito pela diferença e (5) a igualdade de oportunidades.

É preciso lembrar, ainda, que é dever do órgão público que recebe o candidato portador de necessidades especiais instituir regras para adaptar o exercício das atividades inerentes ao cargo às peculiaridades apresentadas em razão da deficiência.

A partir desta decisão, esperamos que estes candidatos, protegidos pela Lei, possam ter tal proteção respeitada pelas bancas de concurso público.

Para ler a íntegra de decisão, clique aqui.

Para saber mais sobre o assunto, clique neste link.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

Deixar um Comentário