A Lei 8.112/90 estabelece, no seu artigo 20, que ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedido afastamento para participação de curso de formação quando houver aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

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Ocorre que alguns Tribunais, como é o caso do TJDFT e TRF1, já admitem que o servidor tem direito de participar de curso de formação para cargo estadual e outras esferas governamentais sem se falar em prejuízo da remuneração.

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Isso porque, os magistrados daquele Tribunal entendem que apesar de o  citado dispositivo da Lei 8.112/90 somente autorizar o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, em observância ao princípio da isonomia, seria razoável e justo que  os servidores aprovados em concursos públicos para cargos em outras esferas governamentais também fossem alcançados.

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Nesse sentido vejam posicionamentos de Tribunais, que demonstram a flexibilidade da norma para alcançar aqueles servidores aprovados em concursos de outras esferas governamentais:

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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO ESTADUAL. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes. 4. Embargos de declaração opostos pelo agravado acolhidos, para correção de erro material na decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido.

(TRF1, AGA 0004195-09.2013.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/10/2017)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO DF. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. I- O servidor público tem direito de afastar-se das funções para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal sem prejuízo de vencimentos e vantagens. II- Muito embora a lei de regência se refira unicamente ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Federal, estende-se sua aplicação aos aprovados em concurso público para cargos em outras esferas governamentais, em homenagem ao princípio da isonomia.”

(TJDFT, Acórdão n.381647, 20090020099289AGI, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2009, Publicado no DJE: 19/10/2009. Pág.: 118

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Para o candidato que já é servidor e vislumbra um curso de formação em outra esfera governamental, saiba que boa parte da jurisprudência já entende que o servidor tem direito de participar de curso de formação para cargo estadual, mesmo que aparentemente contra o texto da lei que, sem vedar, limita um benefício atribuído somente a uma gama de servidores públicos.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.