Na esfera administrativa, as bancas dos concursos públicos, em sua maioria, quando avaliam os candidatos que possuem deficiência unilateral, indefere a inscrição do candidato como portador de necessidades especiais.
Com isso, o candidato portador de surdez unilateral é retirado da lista especial, para participar, somente, da lista geral.
Mas não é sempre que o candidato que apresenta deficiência auditiva unilateral poderá ser excluído do rol de candidatos com deficiência para fins de concurso.
Isso porque, a despeito do que diz o Decreto Federal nº 3.298/99, aplicável a concursos públicos federais, diversos Estados e Municípios incluíram em sua legislação a deficiência auditiva unilateral como deficiência para fins de concurso.
É o caso do Município de São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Goiás, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Assim, para concursos nessas regiões, o candidato que apresente perda auditiva unilateral nos níveis inciados em cada legislação, deve ser incluído no rol de candidatos com deficiência auditiva, sendo viável a concorrência como PNE/PcD.
Infelizmente, no que tange à concursos públicos regidos pelo Decreto Federal nº 3.298/99, a grande maioria dos Tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende pelo não enquadramento do candidato com deficiência auditiva unilateral como deficiente para fins de concurso público.
As exceções até o momento verificadas são para os concursos que atraem a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, que mantiveram o posicionamento a favor destes candidatos, como se vê abaixo:
NÚMERO CNJ: 0001714-14.2016.5.10.0007
REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2017
DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/12/2017
EMENTA:
CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. O artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal assegura percentual de cargos e empregos públicos a portadores de deficiência e estabelecer os critérios para admissão. Seguindo o preceito constitucional, a Lei nº 7.853/1989 estabeleceu as “normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social” (art. 1º). Por sua vez, o parágrafo segundo do artigo 5º da Lei nº 8.112/1990, afirma que “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. Assim, pela interpretação sistemática, verifica-se que o Decreto nº 3.298/1999 não trilhou o mesmo raciocínio estampado na Carta Magna e na Lei nº 7.853/1989, ao entender como deficiência auditiva apenas aquela que importe perda bilateral da audição. O próprio artigo 3º, em seu inciso I, é contrário à tese do reconhecimento exclusivo da deficiência auditiva bilateral, porquanto preceitua como deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano“. A perda auditiva unilateral não pode ser considerada dentro dos padrões da normalidade do ser humano.
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Dra no parana esta inclusão ainda não existe, infelizmente.
No seu texto consta o Parana, porem é um engano.
OLá, Bernardo!
A lei no paraná que dispunha sobre essa questão foi revogada (Lei no 15.139/06).
Já retificamos no site.
Obrigada!
Boa tarde, Thaisi.
Gostaria de saber em qual lei do estado de Santa Catarina posso encontrar a inclusão da surdez unilateral no rol das deficiências abrangidas pelas vagas PNE. Procurei por tal dispositivo normativo, mas não obtive sucesso na busca.
Grato desde já,
Abraço
Dra Poderia me informar em qual lei estadual no Estado MT e MS, tem essa reserva para SURDEZ UNILATERAL? EU não encontrei nada a respeito.
Também procurei e não achei nada a respeito.
Dra procurei as leis estaduais dos Estados citados e não achei, poderia informá-las.
A Lei depende de cada Estado/Município. Em alguns Estados e Municípios, existem previsão de enquadramento do deficiente auditivo unilateral como PNE para fins de concurso.
É necessário saber qual o seu Estado ou o seu Município para responder.
Abraços!
Ótimo artigo. Vale complementar que o Decreto 5296 de 02/12/2004 tornou-se inconstitucional quando foi publicado o decreto Decreto Federal 6949/2009, cujos artigos 1, 2 e 4 trazem uma definição mais moderna sobre o conceito de deficiência e proíbem critérios discriminatórios como os contidos no decreto 6949/2009 e Súmula não-vinculante 552 do STJ.
Dessa forma, o Decreto Federal nº 3.298/99 deveria voltar à sua redação original, que permitia a inclusão da surdez unilateral.
Porém, infelizmente, até agora não foi movida nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade a este respeito.
Boa tarde Dra. Thaisi. A senhora cita os Estados de Santa Catarina e Distrito Federal como aqueles que permitem a inscrição em concursos públicos como PcD devido à surdez unilateral. Já procurei nos sites das Assembleias daqueles Estado e não encontrei as leis. Caso as tenha, pode me fornecer os números por aqui?
Grato,
Thiago.