O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu um caso interessantíssimo sobre o direito de preferência na escolha da vaga para lotação disponibilizadas aos candidatos dos cursos de formação seguintes, no mesmo concurso.

A ação foi proposta por candidatos nomeados para o cargo de Agente da Polícia Federal, buscando obter a preferência na escolha da vaga para lotação em relação aos candidatos que concluíram o curso de formação posteriormente em outras turmas, uma vez que a classificação final obtida na primeira etapa do certame os beneficiaria.

A União, Ré no processo, apresentou defesa argumentando que o edital do concurso previa que a nota final do curso de formação determinaria a ordem da nomeação dos candidatos do mesmo curso de formação para as vagas disponíveis naquele momento, desconsiderando os candidatos que concluíram os cursos de formação anteriores.

Assim, as nomeações dos candidatos que concluíram o curso de formação em turmas posteriores não concorreriam às mesmas vagas para lotação, não havendo que se falar em preferência na escolha da vaga para lotação.

Analisando a questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a Administração Pública tem o direito de disciplinar os procedimentos para a realização da segunda etapa do concurso, consistente no curso de formação, observando-se a estrutura administrativa e de recursos humanos disponível naquele momento.

No entanto, para realizar a nomeação, a Administração deve observar a ordem de classificação no certame, sob pena de privilegiar os novos candidatos convocados com vagas que não foram disponibilizadas para aqueles que fizeram parte dos primeiros grupos do curso de formação, em afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia.

O caso foi assim decidido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. SUCESSIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO. LOTAÇÃO. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE VAGAS EM RELAÇÃO AOS APROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO POSTERIOR. ESCOLHA DE VAGA DE ACORDO COM A NOTA E A CLASSIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DA FASE CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação proposta por agentes de Polícia Federal, em que se visa garantir preferência de escolha do local de lotação, dentre as vagas existentes, observando-se a classificação final obtida na primeira etapa do certame, em relação a candidatos concluintes de cursos de formação posteriores.

2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, “(…) em se tratando deconcursopúblico no qual os candidatos aprovados são distribuídos em diversos cursos de formação, como no caso do concurso da Polícia Federal, ao candidato participante de curso de formação anterior deve ser disponibilizada a opção pelas vagas a serem oferecidas aos candidatos participantes de cursos de formação subsequentes, respeitando-se, assim, a classificação no certame”. (AC 0002158-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/04/2016).

3. Deve ser garantida aos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso a preferência na escolha das vagas oferecidas aos candidatos que participaram do curso de formação do mesmo certame em turmas posteriores, em obediência ao princípio da razoabilidade e da precedência do candidato melhor classificado no certame;

4. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravoretidointerposto contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida.

5. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial desprovidas.

TRF1 , APC  nº: 0029808-89.2008.4.01.3400/DF, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, DJe 24/07/2018)

Correto o entendimento do TRF1 que, pelos princípios constitucionais e administrativos vigentes, entendeu por privilegiar aqueles candidatos que tivessem melhor classificação na primeira fase do concurso, garantindo a preferência na escolha da vaga para lotação oferecidas em relação aos candidatos que participaram do curso de formação do mesmo certame em turmas posteriores.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

2 Comments

  • Adriano Jorge disse:

    Bom dia, eu tenho uma dúvida sobre preferência na escolha da localidade e cotas, não achei em nenhum lugar a jurisprudência para isso. Suponhamos que eu tenha sido convocado junto a um candidato cotista, eu teria preferência?

    • Adriano Jorge disse:

      Não sei se fui claro, suponhamos que foram chamados candidatos do 8⁰ ao 11⁰ colocados em um concurso, dessa forma teriamos (8⁰ negro) (9⁰ AC)(10⁰ AC)(11⁰ AC)
      Os concorrentes da AC se tivessem pontuação melhor teriam preferência da escolha do local de lotação . Teria alguma diferença entre pontuação melhor e classificação? Pois a lista de classificação para AC e Cotas são separadas. Desde já agradeço.

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