Na esfera administrativa, as bancas dos concursos públicos, em sua maioria, quando avaliam os candidatos que possuem deficiência unilateral, indefere a inscrição do candidato como portador de necessidades especiais.

Com isso, o candidato portador de surdez unilateral é retirado da lista especial, para participar, somente, da lista geral.

Mas não é sempre que o candidato que apresenta deficiência auditiva unilateral poderá ser excluído do rol de candidatos com deficiência para fins de concurso.

Isso porque, a despeito do que diz o Decreto Federal nº 3.298/99, aplicável a concursos públicos federais, diversos Estados e Municípios incluíram em sua legislação a deficiência auditiva unilateral como deficiência para fins de concurso.

É o caso do Município de São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Goiás, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina.

Assim, para concursos nessas regiões, o candidato que apresente perda auditiva unilateral nos níveis inciados em cada legislação, deve ser incluído no rol de candidatos com deficiência auditiva, sendo viável a concorrência como PNE/PcD.

Infelizmente, no que tange à concursos públicos regidos pelo Decreto Federal nº 3.298/99, a grande maioria dos Tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende pelo não enquadramento do candidato com deficiência auditiva unilateral como deficiente para fins de concurso público.

As exceções até o momento verificadas são para os concursos que atraem a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, que mantiveram o posicionamento a favor destes candidatos, como se vê abaixo:

NÚMERO CNJ: 0001714-14.2016.5.10.0007

REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2017

DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/12/2017

EMENTA:

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. O artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal assegura percentual de cargos e empregos públicos a portadores de deficiência e estabelecer os critérios para admissão. Seguindo o preceito constitucional, a Lei nº 7.853/1989 estabeleceu as “normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social” (art. 1º). Por sua vez, o parágrafo segundo do artigo 5º da Lei nº 8.112/1990, afirma que “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. Assim, pela interpretação sistemática, verifica-se que o Decreto nº 3.298/1999 não trilhou o mesmo raciocínio estampado na Carta Magna e na Lei nº 7.853/1989, ao entender como deficiência auditiva apenas aquela que importe perda bilateral da audição. O próprio artigo 3º, em seu inciso I, é contrário à tese do reconhecimento exclusivo da deficiência auditiva bilateral, porquanto preceitua como deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano“. A perda auditiva unilateral não pode ser considerada dentro dos padrões da normalidade do ser humano.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

9 Comments

  • bernardo sertori disse:

    Dra no parana esta inclusão ainda não existe, infelizmente.
    No seu texto consta o Parana, porem é um engano.

  • Leandro Tenorio disse:

    Boa tarde, Thaisi.
    Gostaria de saber em qual lei do estado de Santa Catarina posso encontrar a inclusão da surdez unilateral no rol das deficiências abrangidas pelas vagas PNE. Procurei por tal dispositivo normativo, mas não obtive sucesso na busca.

    Grato desde já,
    Abraço

  • eliane cristina ribeiro martins disse:

    Dra Poderia me informar em qual lei estadual no Estado MT e MS, tem essa reserva para SURDEZ UNILATERAL? EU não encontrei nada a respeito.

  • Anaximandro Xavier disse:

    Dra procurei as leis estaduais dos Estados citados e não achei, poderia informá-las.

    • Thaisi Jorge disse:

      A Lei depende de cada Estado/Município. Em alguns Estados e Municípios, existem previsão de enquadramento do deficiente auditivo unilateral como PNE para fins de concurso.
      É necessário saber qual o seu Estado ou o seu Município para responder.

      Abraços!

  • Fábio disse:

    Ótimo artigo. Vale complementar que o Decreto 5296 de 02/12/2004 tornou-se inconstitucional quando foi publicado o decreto Decreto Federal 6949/2009, cujos artigos 1, 2 e 4 trazem uma definição mais moderna sobre o conceito de deficiência e proíbem critérios discriminatórios como os contidos no decreto 6949/2009 e Súmula não-vinculante 552 do STJ.

    Dessa forma, o Decreto Federal nº 3.298/99 deveria voltar à sua redação original, que permitia a inclusão da surdez unilateral.

    Porém, infelizmente, até agora não foi movida nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade a este respeito.

  • Thiago disse:

    Boa tarde Dra. Thaisi. A senhora cita os Estados de Santa Catarina e Distrito Federal como aqueles que permitem a inscrição em concursos públicos como PcD devido à surdez unilateral. Já procurei nos sites das Assembleias daqueles Estado e não encontrei as leis. Caso as tenha, pode me fornecer os números por aqui?

    Grato,
    Thiago.

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