Para aqueles candidatos classificados dentro do cadastro de reserva, é importante conhecer as situações que ajudam a chegar mais próximo do sonho da convocação, como é o caso da desistência de candidatos melhor nomeados ou aprovados dentro do número de vagas.

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Já sabemos que a terceirização, quando acompanhada de cargos vagos no órgão, ocasiona direito à nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas. Igualmente, quando a Administração Pública demonstra, por outros meios, a necessidade de preencher os cargos vagos com servidores extras, também é possível obter a nomeação.

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Pelos mesmos fundamentos utilizados na defesa do candidato quanto à ocorrência de terceirização ou necessidade comprovada de preenchimentos dos cargos, quando se demonstra que os candidatos melhor classificados já não fazem parte do corpo de servidores do órgão, é possível que os demais, ainda que classificados no cadastro de reserva, sejam nomeados para o cargo.

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Funciona da seguinte forma: se a Administração Pública nomeia para um determinado órgão 10 candidatos e, posteriormente, comprova-se que somente 2 permanecem efetivos no cargo, os candidatos que estão no cadastro de reserva podem exigir a convocação, respeitando-se o número de vagas surgidas e a classificação obtida.

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Para ficar mais claro para vocês, leiam um precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

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RECURSO OFICIAL MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CANDIDATA APROVADA EM CLASSIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS PRETENSÃO À NOMEAÇÃO DE ACORDO COM O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME POSSIBILIDADE.

1. A candidata aprovada em concurso público, mediante classificação compatível com o número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação, e não, mera expectativa de direito.

2. Ato vinculado da Administração Pública. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e dos EE. STJ e STF. 4. Ação mandamental, julgada procedente. 5. Sentença concessiva da ordem impetrada, mantida. 6. Recurso oficial, desprovido.

(TJSP, APC: 0001356-83.2013.8.26.0128, 5ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Francisco Bianco, DJ 02/06/2014.

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Pelas palavras dos desembargadores, nota-se que o caso faz menção ao direito subjetivo à nomeação do candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas, mas que, no decorrer da validade do certame, demonstra que a sua classificação é compatível com o número de vagas que surgiram em virtude da desistência daqueles candidatos já nomeados para o cargo. 

 

Assim, para o Poder Judiciário, a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas ou nomeados no decorrer do concurso gera, para os demais, direito à nomeação.

 

Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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