Qual a diferença entre esses três crimes? Muitas vezes nos perguntamos isso, e basta alguém nos ofender que já falamos: “isso é calúnia!!” Será que é mesmo? Fique feliz, meu querido amigo, que hoje você irá desvendar, de uma vez por todas, esse mistério, e nunca mais vai se confundir no que diz respeito a esses três crimes.

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Primeiramente, destaco que os três estão previstos no Código Penal na parte referente aos CRIMES CONTRA A HONRA. Então já começamos sabendo que os três tipos penais atacam a honra. No entanto, essa honra atacada merece ser um pouco detalhada, para que possamos diferenciar especificamente os três desonrosos crimes.

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Então, temos a HONRA OBJETIVA e a HONRA SUBJETIVA.

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HONRA OBJETIVA é a imagem da pessoa perante terceiros, perante a sociedade. Podemos falar, vulgarmente, que a honra objetiva é o “filme” da pessoa perante a comunidade em que vive. Os crimes que atacam esse tipo de honra se consumam quando terceiro toma conhecimento do fato desonroso.

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HONRA SUBJETIVA, por sua vez, é a imagem da pessoa perante si própria, chamada de auto-imagem ou autoestima. O crime que ataca esse tipo de honra se consuma quando a própria vítima toma conhecimento de xingamento que abale sua autoestima.

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A primeira diferenciação que podemos fazer dos três crimes em estudo é com relação ao “tipo de honra” que o crime ataca. Em juridiquês, devemos saber qual honra é o objeto jurídico de cada um dos três tipos. Enquanto a calúnia e a difamação atacam a honra objetiva, a injúria é a única que afeta a honra subjetiva.

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Na calúnia, o agente imputa falsamente a alguém fato definido como crime, mesmo sabendo que esse alguém é inocente. Já na difamação, o agente imputa fato a alguém, que não seja crime, atingindo a honra objetiva. Em ambos os casos, percebam, a vítima tem o “filme queimado” pelo agente. A diferença é que na calúnia, há a imputação de fato criminoso, enquanto na difamação, esse fato não é criminoso.

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Outra diferença entre esses dois crimes é que na calúnia, é admitida a demonstração da verdade do alegado. Ou seja, o agente que está imputando um crime a alguém pode querer provar que tal alegação é verdade, o que acabaria por excluir o crime, visto que o tipo penal exige que haja uma imputação falsa de fato definido como crime. Sem ser falsa a imputação, ou seja, sendo verdadeira a imputação, não há calúnia.

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O mesmo não acontece com a difamação. Ainda que seja verdade o fato imputado a alguém, se esse fato “queima o filme” da vítima perante terceiros (atinge sua honra objetiva), há a tipificação da conduta em difamação. Não há como querer provar que é verdade o fato que se alega, porque mesmo sendo verdade, o crime continua existindo. Então, espalhar fato desonroso a alguém, ainda que seja verdade, é crime de difamação!

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Por fim, a injúria ocorre quando há um xingamento, por exemplo, com a nítida intenção de ofender, e a vítima se sente ofendida, com abalo em sua autoestima (honra subjetiva).

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Exemplo de calúnia: Fulano roubou aquele carro que estava estacionado aqui ontem de noite, na hora do intervalo da aula.

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Exemplo de difamação: Fulano broxou ontem quando estava com a Ciclana (percebam que ainda que isso seja verdade, e que Fulano realmente tenha broxado, espalhar tal fato viola a honra objetiva do Fulano – queima o filme -, configurando o crime de difamação).

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Exemplo de injúria: Fulano é ladrão (Veja que não foi imputado nenhum crime ao Fulano, apenas houve um xingamento, e por isso, há a configuração de injúria e, não, de calúnia).

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É isso, meus amigos. Espero que a partir de hoje vocês sejam capazes de distinguir os três crimes contra a honra existentes no nosso Código Penal.

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Um abraço e até a próxima!

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PROFESSOR RAFAEL GONDIM

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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