Não são raras as vezes em que encontramos diferença nas nomenclaturas dos cursos ofertados pelas instituições de ensino superior que, na prática, não acarretam em nenhuma consequência, já que o conteúdo curricular dos cursos são semelhantes ou idênticos.
No entanto, para fins de posse em cargo ofertado por concurso público, é possível que a banca do concurso público coloque alguns obstáculos quanod verificada a diferença de nomenclatura, o que é ilegal.
No caso hoje analisado, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a liminar concedida a favor de um candidato para que se efetivasse a nomeação e posse no cargo de Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, inicialmente impedido pela banca em razão de ter apresentado graduação de Licenciatura em Pedagogia, o que, para a banca, não correspondia ao exigido em edital.
Ao analisar a demanda, o Poder Judiciário concluiu que o diploma apresentado pelo candidato era suficiente para atender aos requisitos do edital, não podendo servir como parâmetro para desclassificação a nomenclatura do título “Licenciatura em Pedagogia para Professores em Início de Escolarização”, pois o curso oferecido ao candidato era correspondente àquele disposto no edital.
Assim, o mero formalismo da diferença de nomenclatura dos cargos não poderia se sobrepor à realidade fática, já que o que se verificou foi tão apenas a diferença entre as nomenclaturas dos cursos, não havendo diferença curricular constatada.
.Assim, veja que muito além do nome que o edital determina para os cursos requisitos para posse em um cargo público, havendo dúvidas, convém fazer uma análise curricular das matérias as quais os candidatos foram submetidas, comprovando-se, a partir daí, a correspondência das exigências editalícias.
Para analisar a íntegra do voto, acesse o link nº 0005404-34.2013.4.01.3000
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