Para esclarecer a dúvida do candidato que possui o diploma de curso superior e pretende assumir o cargo de nível técnico, uma boa notícia: os Tribunais, aplicando a teoria de “quem pode o mais pode o menos”, pacificou o entendimento no sentido de que quem tem escolaridade superior àquela exigida no edital, pode, sim, tomar posse no cargo.
Os juízes entendem que a escolaridade fixada em edital é a mínima e não a máxima, destacando, ainda, que não há espaço para se argumentar no sentido de que há concorrência desleal com os demais candidatos. Assim, não haveria qualquer problema ou impedimento caso o candidato com diploma de curso superior queira fazer o concurso e tomar posse em um cargo de nível técnico.
No entanto, vale apena lembrar que o curso de formação superior deve ser compatível com o curso de tecnólogo, sob pena de o candidato não ser admitido no cargo.
Nesse sentido, veja uma decisão proferida pelo TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO – PATOLOGIA CLÍNICA. ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Considerando que um dos intuitos do legislador constitucional, ao estabelecer requisitos para investidura em cargo público, especificamente no art. 37 da Constituição Federal de 1988, foi garantir a adequada capacidade técnica do servidor público para o desempenho de suas atribuições, não se revela razoável obstar a posse de candidato que está deveras melhor qualificado para o exercício das funções do que as próprias exigências editalícias.
2. Comprovado que a qualificação em curso superior do candidato abrange e supera a formação exigida em edital, a negativa de posse configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Reexame necessário e apelação cível desprovidos. Unânime.
(Acórdão n.753051, 20120111345325APO, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 31/01/2014. Pág.: 154)
Mas atenção! Essa regra é válida apenas para os candidatos que possuem nível superior e pretendem tomar posse no cargo de nível técnico. O candidato com nível técnico não poderá tomar posse em um cargo de nível superior, pois não preenche os requisitos mínimos.
E quando o curso técnico não existe, como por exemplo, técnico em física e biologia. Todos assumem tendo curso superior e a maioria com mandato de segurança. Somente assumi por ter curso superior em física o cargo de técnico de nível médio (técnico laboratório de área / física) e hoje vejo que não há logica em ter uma graduação para assumir um cargo de nível médio. Não há em qualquer instituição um técnico de área (física/ biologia) possua somente ensino médio ou técnico na área, pois esse não existe.