O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mais uma vez confirmou o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público.

A orientação em análise foi proferida de forma unânime da Quinta Turma do STJ, que garantiu o direito líquido e certo de 10 candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas não nomeados dentro do prazo de validade do concurso.

Segundo o STJ, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência, existe direito líquido e certo à nomeação quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas do concurso.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

É bom ressaltar que o entendimento externado pelos Ministros do STJ estão de acordo com as disposições da Constituição Federal que garante, no inciso IV do art. 37, o direito à nomeação àqueles candidatos aprovados no certame.

Nesse sentido:

 Art. 37 (…) (grifos nossos) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Não obstante, pela aplicação do princípio da boa-fé, moralidade, impessoalidade e confiança nos atos estatais, uma vez divulgado determinado número de vagas em edital, a Administração Pública se vincula à tal disposição, devendo nomear os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, pois demonstrou que possui interesse e necessidade de provimento de tais vagas. Não há dúvidas, portanto, que neste caso existe direito à nomeação.

Neste sentido é a maciça jurisprudência do STJ:

Ementa: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO – APROVAÇAO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO – RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. ( Processo : RMS 20718 / SP – Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) – Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA – Data do Julgamento: 04/12/2007 )

Nesse ponto, é bom lembrar que as desistências dos candidatos aprovados dentro do número de vagas garante, aos demais na ordem de classificação, os mesmos direitos ainda que estes últimos estejam classificados em cadastro de reserva. Ou seja, havendo desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital ou de candidatos que já foram convocados para a nomeação, o direito à nomeação passa para o próximo candidato na lista de classificação.

Por fim, conclui-se que candidato aprovado em concurso público tem apenas mera expectativa de direito, uma vez que, compete exclusivamente à Administração Pública analisar critérios de oportunidade e conveniência para a nomeação.

Porém, a mera expectativa de direito converte-se em direito à nomeação quando a ordem de classificação não é obedecida (seja pela contratação temporária de mão-de-obra terceirizada, seja pela nomeação de candidato com classificação inferior, ou ainda pela nomeação de candidato de novo concurso enquanto ainda vigente o certame anterior) ou quando houver aprovação dentro do número de vagas do edital, pois neste caso a nomeação está vinculada ao edital.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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