Recentemente, o TJDFT determinou a permanência de um candidato concorrente ao cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal considerado inapto na fase de exame médico em concurso público após o histórico de uma fratura no braço.

O Distrito Federal argumentou que a reprovação do candidato na fase de exame médico em concurso público seguiu as regras do edital, que previa como causa incapacitante a existência de “displasia óssea”.

Durante o processo, o candidato comprovou, por meio de relatórios médicos, que esse tipo de anormalidade no desenvolvimento do osso era benigna, sem sintomas e não implicava em incapacidade ou restrições para o exercício do cargo pretendido.

O Relator do processo, Desembargador Silva Lemos, da 5ª Turma Cìvel do TJDFT, entendeu que pela interpretação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, as regras de admissão em concurso público devem, obrigatoriamente, guardar a real compatibilidade com a necessidade do serviço, não podendo prevalecer exigências que fogem à razoabilidade.

Veja a ementa do caso:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO NÃO CONSTATADA. DISPLASIA ÓSSEA. HIGIDEZ FÍSICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Embora a banca do concurso tenha eliminado o autor, por considerar que não preenche os requisitos médicos listados em edital para ocupar o cargo de agente da polícia civil do DF, porquanto acometido de displasia óssea, o relatório médico trazido aos autos, bem como o laudo pericial são claros ao afirmar entendimento contrário, dispondo que displasia óssea benigna e assintomática não restringe ou limita o exercício das atividades laborais, o que autoriza que o apelado permaneça e participe das demais fases do certame.
2. A inaptidão de candidato na fase de análise de exames médicos no concurso público deve ser fundamentada e motivada sob pena de afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão n.1103735, 20170110557854APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018. Pág.: 278/281)

Assim, os julgadores concluíram que a eliminação de candidato cuja doença ou condição não comprometa o exercício da função do cargo fere o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual determinou-se a manutenção do candidato no concurso público.

O #Foco já tratou de casos semelhantes a esse recente julgado do TJDFT, demonstrando que as cláusulas editalícias devem, sempre, ser interpretadas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se a eliminação de candidato que apresente condição que não interfere na execução das tarefas inerentes ao cargo concorrido.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

Deixar um Comentário