Em algumas publicações passadas, os editores do #FocoNosConcursos  deram bastante enfoque ao direito dos candidatos que estão aprovados fora do número de vagas, informando, inclusive, como obter as provas para, se for o caso, ingressar com uma ação judicial para obter o direito à nomeação.

Nós sabemos que ainda existem muitas vozes divergentes no Poder Judiciário para reconhecer, ou não, o direito à nomeação de candidatos além do número de vagas previstas no edital, mas é inegável que a jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, tem evoluído para entender que o candidato aprovado em cadastro de reserva também tem direito à nomeação.

É o caso do STF que, em 2014, declarou expressamente que o direito à nomeação abrange, sim, o candidato aprovado em cadastro reserva, como abaixo se vê do recente acórdão:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUBMISSÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 173, § 1º, II, da Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes.

II – A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Precedentes.

III – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.

IV – O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes.

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 790897 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)

Essa afirmação, sem dúvida, é muito importante para quem está na corrida dos cargos públicos e precisa da intervenção do Poder Judiciário para obter o direito à nomeação.

O posicionamento do STF confirma, portanto, outras situações que já tratamos aqui no #Foco e você pode conferir clicando nos links abaixo:

Por: Thaisi Jorge, advogada formada em Direito pela Universidade de Brasília, pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, professora da Universidade de Brasília, Vice Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF, sócia do escritório Machado Gobbo Adovogados.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

4 Comments

  • Luapsantana disse:

    Boa noite.
    Queria saber se o concurso chama a mais do que está no edital, o restante aprovado também tem esse direito? Tendo em vista que houve contratações temporárias durante a vigência do edital. E se houver, quem tem direito é o próximo ou quem entrar na justiça pleiteando a vaga?
    Obrigada.

    • Kauê Machado disse:

      Olá, Luana!

      O candidato que está esperando no cadastro de reserva não tem direito à nomeação simplesmente pelo fato de o órgão ter começado a convocar candidatos além do número de vagas.

      No entanto, essa situação muda quando existem terceirizados no órgão.

      Se houver terceirizados, você pode ingressar com uma ação judicial pleiteando a sua nomeação, pois a Administração Pública estará causando-lhe um prejuízo.

  • Luapsantana disse:

    Boa noite.
    Queria saber se o concurso chama a mais do que está no edital, o restante aprovado também tem esse direito? Tendo em vista que houve contratações temporárias durante a vigência do edital. E se houver, quem tem direito é o próximo ou quem entrar na justiça pleiteando a vaga?
    Obrigada.

    • Kauê Machado disse:

      Olá, Luana!

      O candidato que está esperando no cadastro de reserva não tem direito à nomeação simplesmente pelo fato de o órgão ter começado a convocar candidatos além do número de vagas.

      No entanto, essa situação muda quando existem terceirizados no órgão.

      Se houver terceirizados, você pode ingressar com uma ação judicial pleiteando a sua nomeação, pois a Administração Pública estará causando-lhe um prejuízo.

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