A dúvida que recebemos de um leitor foi:

É possível que o edital não preveja
o prazo de validade do concurso público?

Recorremos à Constituição Federal para relembrarmos a disposição expressa do seu artigo 37, inciso III , que assim dita:

Art. 37.

(…)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Com essas simples palavras, podemos chegar a algumas conclusões importantes:

a) o prazo de validade de um concurso público pode ser de no máximo 2 (dois) anos, não sendo ilegal um prazo menor do que esse período;

b) este prazo deve ser estipulado claramente no Edital;

c) o prazo de validade pode ser prorrogado por uma só vez, sempre em igual período ao de duração inicial fixado no Edital;

d) o prazo de validade do concurso pode ter a duração máxima (inicial e prorrogado) de até 4 (quatro) anos, mas se o administrador fixar no Edital prazo de validade inicial inferior (1 ano, por exemplo), o de prorrogação também será menor e igual ao prazo anterior, sem possibilidade de alteração posterior.

Ora, os requisitos exigidos pela Constituição Federal existem para serem necessariamente cumpridos pelos administradores, não cabendo, aqui, falar-se em poder discricionário para a escusa de não fixação de um prazo de validade.

Notem que, não teria sentido o constituinte fazer referência ao prazo de validade se o administrador pudesse ser omisso.

Além disso, sabendo-se que a “Constituição determina que a Administração ‘obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também,’ ao estipulado em seus incisos, a obrigatoriedade da fixação do prazo é de rigor e resulta do caput e do inciso IV do artigo 37 do Estatuto Máximo[1]”.

Por fim, destacamos algumas jurisprudências que tratam sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL. PRAZO DE VALIDADE. VENCIMENTOS ATRASADOS. INDENIZAÇÃO. – O catáter meramente classificatório da entrevista técnica restou estabelecido por força de alteração válida introduzida pelo manual dos candidatos, passando suas regras a integrar as do processo seletivo. – Sendo omisso o edital quanto ao prazo de validade do concurso, deve-se tê-lo como de dois anos, na forma do art. 37, inc. III, da Constituição Federal de 1988, pois a realização de concurso público, sem prazo de validade, maltrataria os princípios contitucionais que regem a Administração Pública, em especial os da moralidade e da publicidade. – O servidor somente tem direito a remuneração após a posse e exercício normal do cargo, vez que a idéia de remuneração de cargo público encontra-se indissociavelmente conectada à de sua ocupação ou titularidade, por cujo exercício faz jus a contrapartida pecuniária. – Impossibilidade de acolhimento do pleito relativo ao pagamento de indenização por perdas e danos, porquanto tal pedido não constou da peça vestibular, não tendo sido, por conseguinte, objeto de análise do Juízo Monocrático, não se admitindo aditamento ao pedido em fase de recurso. – Recursos improvidos.
(AC 9702416647, Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, TRF2 – QUARTA TURMA, DJU – Data::05/06/2001 – Página::317/341.)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PUBLICO. VALIDADE. – E INVALIDA A DISPOSIÇÃO EDITALICIA QUE LIMITA A VALIDADE DO CONCURSO PARA APENAS UMA VAGA, EM VEZ DE FIXAR UM PRAZO. – SEM PRAZO NO EDITAL, PREVALECE O DE DOIS ANOS, FIXADO COMO LIMITE NA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, ITEM III) E NA LEI 8112/90. – APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
(AMS 9305254160, Desembargador Federal Hugo Machado, TRF5 – Primeira Turma, DJ – Data::12/08/1994 – Página::43490.)

Assim, fiquem atentos! Para aqueles editais de concurso que não fixem o prazo de validade do concurso, a jurisprudência tem aplicado o prazo máximo de 2 anos previsto na Constituição Federal, podendo, ainda, ser prorrogado por igual período.


[1] TRF-2 – AMS: 200551010128914 RJ 2005.51.01.012891-4, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/07/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::21/07/2010 – Página::205/206

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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