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Muitos candidatos que passaram no concurso da Caixa Econômica Federal ­em 2012 estão se mobilizando para entender os direitos que possuem para exigir, da empresa, a sua nomeação.

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A Caixa, assim como a Petrobrás, Furnas, Eletrobrás e tantas outras possuem um comportamento comum: fazem recorrentes concursos com poucas vagas imediatas, permitindo a classificação dos demais candidatos no cadastro de reserva. No entanto, durante o transcurso do prazo de validade do concurso, poucos candidatos são convocado para assumir o cargo e, para agravar a situação, um novo concurso para cadastro de reserva sempre é reaberto.

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  • Mas será que somente a abertura do concurso público para a formação do cadastro reserva já garante o direito do candidato em ser nomeado?

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Primeiramente, convém deixar bem claro: a abertura de novo concurso público com o fim exclusivo de formar cadastro de reserva não ofende o direito dos candidatos aprovados em concurso público anterior.

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A abertura de novo edital somente caracteriza ofensa aos direitos dos candidatos aprovados no cadastro de reserva de certame anterior se tivesse o objetivo de prover vagas imediatas.

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  • E em quais situações há direito? O que é preciso para entrar com uma ação?

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No que se refere ao direito do candidato aprovado em cadastro de reserva, como já destacamos em outras oportunidades aqui no site, antigamente, o Poder Judiciário entendida que o candidato aprovado fora do número de vagas previstos em edital somente poderia pleitear o seu direito em ser nomeado nos casos de ser comprovada a existência de terceirização no órgão.

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Ocorre que, desde o final de  2012, esse posicionamento foi modificado.

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Atualmente, para que o candidato aprovado em cadastro de reserva tenha direito à nomeação, é preciso provar uma das seguintes situações:

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– A existência de cargo vago surgido dentro do prazo de validade do concurso + interesse da Administração Pública em provê-los;

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– A existência de terceirizados ocupando cargos vagos e executando tarefas que seriam destinadas aos candidatos aprovados em concurso;

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Além dessas duas ocorrências, o candidato precisa provar, ainda, que o seu número de classificação é correspondente ao número de vagas surgidas dentro do prazo de validade do concurso.

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Assim, vamos a dois exemplos:

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EXEMPLO 1 

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O candidato que está na 40a posição no concurso descobre que existe cargo vago surgido por aposentadoria, morte, demissão, exoneração em número igual a 50 no polo onde concorreu (além daqueles que já foram nomeados).

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Como ele ocupa uma posição dentro das novas vagas, que são 50, o candidato poderá entrar na justiça para ver o seu direito à nomeação efetivado.

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EXEMPLO 2

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Em outro passo, caso o mesmo candidato, classificado na 40a posição,  descobrir que existem somente 30 cargos vagos,  por ocupar uma posição superior à quantidade de vagas existentes, não teria direito à nomeação.

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  • E como conseguir as provas sobre os cargos vagos ou terceirização?

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O ideal é que o candidato busque provas da existência da quantidade de vagas para o seu polo ou de terceirizados desempenhando as suas funções junto à Cixa Econômica Federal antes de entrar com uma ação judicial.

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Como a CEF se submete à Lei de Acesso à informação, qualquer candidato ou cidadão pode fazer o requerimento das informações que sejam úteis através do site http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/index.html?ReturnUrl=%2fsistema%2f

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Segundo a Lei de Acesso à Informação, o órgão possui até 20 dias para responder, podendo prorrogar por mais 10 dias.

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É muito importante que o candidato, antes de tomar uma decisão, procure saber sobre a sua real situação, colhendo as provas para o seu polo/macrorregião.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.