O caso analisado hoje é de um candidato que, aprovado no concurso da Polícia Militar e após o início do curso de formação, foi aprovado em um segundo concurso, para a Polícia Civil, cujo curso de formação estava programado para acontecer ao mesmo tempo.
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Diante da incerteza da aprovação em um dos dois cursos de formação, o candidato ingressou com uma ação judicial pleiteando, em suma, a possibilidade de ser afastado do curso de formação da Polícia Militar para que realizasse o curso de formação da Polícia Civil.
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Analisando o tema, o TJDFT entendeu que o direito ao afastamento somente comportaria aqueles candidatos que já fizessem parte da corporação da Polícia Militar, atuando como servidores, o que não era o caso em comento, como pode ser conferido do extrato abaixo:
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MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF – CANDIDATO APROVADO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DF PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL – INVIABILIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO – DESPROVIMENTO.
1. Correta a decisão do relator que nega provimento a recurso de agravo de instrumento, diante do acerto da decisão do juízo que indeferiu pedido de liminar em sede de mandado de segurança, porque ausentes os requisitos que a tanto autorizavam.
2. Não merece guarida pretensão de afastamento de curso de formação de praças da Polícia Militar (sem prejuízo de freqüência e da carga horária, que seria reposta ao final) para participar de curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal, especialmente porque a impetrante não encontra, rigorosamente falando, exercendo regularmente suas atividades no âmbito da PM-DF, considerando que o curso de formação de tal corporação confere ao aprovado no concurso apenas investidura precária.
3. Cabe à candidata impetrante escolher o cargo que pretende investir seus esforços: o de soldado combatente ou o de agente de polícia da polícia civil, não havendo que se falar em vinculação administrativa em atender ao seu interesse em participar dos dois cursos de formação
4. Agravo interno desprovido.
(Acórdão n.798756, 20140020111370AGI, Relator: Desembargador não cadastrado, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 77)
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Assim, os desembargadores, confirmando a decisão de primeiro grau, entenderam que não se mostrava razoável o pleito do candidato, cabendo, a ele, escolher o cargo para o qual pretende investir os seus esforços.
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