O caso analisado hoje é um grupo de quatro candidatos aprovados para o cargo de Delegado de Polícia Federal, com possibilidade de lotação em diversas regiões, que seriam eleitas de acordo com a ordem de classificação obtida no certame.

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Os referidos candidatos, após o resultado final do certame, sentiram-se prejudicados, pois as vagas para as lotações que desejavam foram abertas somente em um segundo momento, preterindo a ordem de escolha daqueles candidatos que lograram uma melhor classificação no certame.

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Analisando o processo, o TRF3 entendeu que a escolha do local de ltoaão deve respeitar a ordem de classificação, privilegiando aqueles candidatos que lograram as melhores classificações. No entanto, o momento desta escolha deve ser exercida na posse para o cargo público em observância aos cargos disponíveis.

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O caso teve a seguinte ementa:

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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO DAS VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO LOCAL DE LOTAÇÃO LIMITADA ÀS VAGAS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DA POSSE. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1 – Preliminarmente, homologo a desistência da apelação de Fluvio Cardinelle Oliveira Garcia, Gladson Rogério de Oliveira Miranda e Gumercindo Nunes Horta Neto, nos termos do artigo 501 do CPC.

2 – A escolha do local de lotação deve respeitar a ordem de classificação no concurso, privilegiando os candidatos que obtiveram melhores notas.

3 – Tal escolha, porém, deve ser exercida no momento da posse, respeitando os cargos disponíveis, que são oferecidos conforme necessidade e disponibilidade orçamentária da Administração, segundo critério de mérito administrativo.

4 – Segundo Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em preterição quando da nomeação, se, ao candidato aprovado em concurso público, foi dada a oportunidade de escolha do local de exercício do cargo, observada a sua ordem de classificação, tendo o mesmo efetivamente tomado posse, em local diverso do pretendido, posto não existir vaga na lotação de sua preferência” (MS 9.171/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2004, DJ 1º/7/2004, p. 170) (MS 200301943084, OG FERNANDES, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/05/2011).

5 – Pelo exposto, nego provimento à apelação de Welder Oliveira de Almeida.

6 – Homologada a desistência recursal de Fluvio Cardinelle Oliveira Garcia, Gladson Rogério de Oliveira Miranda e Gumercindo Nunes Horta Neto e negado provimento à apelação de Welder Oliveira de Almeida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0013637-27.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)

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Assim, segundo entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região, não há preterição do candidato melhor colocado quando a Administração Pública abre, em segunda turma, a possibilidade de investidura de outros candidatos em localidade de preferência daquele que já tomou posse.

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Por: Leandro Gobbo, advogado, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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