Um candidato foi excluído da lista de PNE de um concurso público em razão de erro material de digitação do laudo médico, que indicou incorretamente o seu problema de visão.
Em razão disso, o candidato apresentou recurso administrativo e, dentro do prazo recursal, juntou novo laudo médico com a correção do erro ocorrido no primeiro laudo.
A banca do concurso não considerou o novo laudo e eliminou o candidato da lista de PNE.
Em razão disso, o candidato ingressou com ação judicial, onde foi realizada prova pericial a fim de confirmar que possuía a deficiência alegada e que a sua exclusão se deu em razão de erro de digitação do laudo médico encaminhado à banca do concurso.
Analisando o pleito, o juiz da 4ª Vara Federal de Brasília entendeu que “não se afigura razoável deixar de levar em consideração, na análise do recurso administrativo do candidato/autor, documento juntado após a interposição da peça recursal, mas ainda dentro do respectivo prazo, uma vez que a finalidade da perícia médica é comprovar a alegada necessidade especial do candidato”.
Além disso, ficou demonstrado nos autos que no primeiro laudo apresentado houve omissão do médico em apenas um zero, o que poderia ter sido facilmente notado pela própria banca avaliadora, que tinha conhecimento técnico para a identificação desse tipo de erro material.
Dessa forma, o juiz concluiu que o candidato deveria ser reincluído na lista de PNE, anulando o ato administrativo que o excluiu da classificação especial.
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