Um candidato apresentou Mandado de Segurança contra o concurso público promovido pelo TRT da 17ª Região, alegando aplicação de questão fora do edital.

O pedido foi julgado improcedente pelo TRT da 17ª Região, havendo a interposição de recurso.

No recurso, o TST relembrou que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Assim, no caso concreto, seria possível a intervenção do Poder Judiciário para verificar a estrita correspondência da limitação imposta no edital do concurso e a questão aplicada, a fim de verificar se há questão fora do edital .

Em razão disso, o TST entendeu que houve aplicação de questão fora do edital, sendo claro que a banca do concurso se afastou das regras do Edital, que constitui verdadeira lei entre as partes.

Essa foi a ementa do caso:

“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ESTABELECIDO NO EDITAL. 1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 485, em Repercussão Geral, ao examinar a matéria atinente à correção de prova de concurso público, conclui: “2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame . Precedentes” . O Superior Tribunal Justiça também é firme no sentindo de o Poder Judiciário não analisar critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital . 2. Registro que no presente caso não se está imiscuindo no juízo discricionário, próprio da comissão de concurso, pertinente à avaliação do conteúdo da questão, tarefa vedada ao Poder Judiciário, mas tão somente a verificar-se a estrita correspondência entre a limitação traçada no edital alusiva ao conteúdo que seria exigido dos candidatos quando da avaliação, o qual não incluiu as responsabilidades do Presidente da República, tema que constou na questão nº 58 do certame. É a hipótese de erro material evidente, constatado prima facie , em relação qual se admite a intervenção do Poder Judiciário para expungir a validade da questão que se distancia das regras limitadoras traçadas no edital. 3. Portanto, ao se afastar das regras do concurso, que constitui verdadeira lei entre as partes, a Administração Pública contrariou o quanto por ela mesma fixado, o que autoriza a proclamar-se a nulidade da questão de nº 58 e atribuir ao Impetrante os pontos dela resultantes. Recurso ordinário conhecido e provido”
(RO-117-07.2014.5.17.0000, Órgão Especial, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/06/2019).

A aplicação de questão fora do edital foi declarada nula, aplicando-se a pontuação apenas ao candidato que ingressou com a ação judicial.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.