O fato de o servidor público federal estar em estágio probatório não pode ser empecilho para o deferimento da remoção a pedido para acompanhamento de cônjuge ou para tratamento de saúde , pois a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico destes servidores, não faz tal restrição.
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O primeiro aspecto que temos que considerar nesse caso é a letra da lei sobre remoção a pedido de servidor que, no caso, é o art. 36, III, da Lei 8.112/90:
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
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III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(…)
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Pela leitura do artigo, percebe-se que existem alguns casos que mesmo que a remoção do servidor se dê a pedido, a Administração Pública não pode negar o seu deferimento.
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Para cada um dos casos acima mencionados – acompanhamento de cônjuge, e tratamento de saúde – a Lei expressamente prevê quais são as condições para o deferimento, não existindo, neste rol, o requisito de estabilidade do servidor.
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Assim, cumpridos os requisitos legais para a hipótese da remoção a pedido, a Administração Pública não tem qualquer embasamento para obstar a solicitação do servidor, pois não se trata de um ato discricionário, mas sim vinculado.
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Dessa forma, o fato de o servidor estar em estágio probatório prejudicaria o deferimento do pedido de remoção.
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Esse entendimento é compartilhado com o TRF1, que julgado caso parecido, assim determinou:
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO. TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA ‘B’ DA LEI 8.112/90. LAUDOS MÉDIDOS OFICIAIS FAVORÁVEIS À REMOÇÃO.
1. Nos termos do disposto no art. 36, inciso III, da Lei 8.112/90, o instituto da remoção é considerado direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
2. Apesar dos fundamentos da decisão administrativa e do magistrado a quo para indeferirem o pedido de remoção da autora, – de que ela é a responsável direta pela quebra do vínculo familiar, visto que optou por concorrer às vagas previstas para o Estado do Amapá -, deve ser levando em consideração que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF),
3. No caso, diante do resultado das perícias médicas oficiais, inclusive da área da psiquiatria, que apontaram a necessidade imprescindível da transferência da autora para o Estado de origem, onde residem seus familiares, como medida necessária para o tratamento de sua doença (transtornos de adaptação e episódio depressivo moderado sem sintomas psicóticos), que apresenta cunho nitidamente psicológico, não tem razão de ser ignorar esses fatores, que devem ser considerados, notadamente quando o tratamento não se resume apenas a medidas paliativas de cunho medicinal.
(…)
5. A autora encontra-se comprovadamente debilitada em razão da doença que a acomete, aliado ao fato de não ostentar, no local de sua lotação, ambiente familiar que proporcione o suporte emocional de que necessita para a cessação dos sintomas da doença.
6. Cumpre registrar, por fim, que um dos fatores que serviram de fundamento para o indeferimento do pedido, tanto na via administrativa quanto na judicial, já não mais persiste, tendo em vista que a autora concluiu, desde 06/04/2012, o período de estágio probatório a que o Edital do concurso público a que se submeteu a obrigava a cumprir. E, ainda que a apelante tenha prestado concurso regionalizado, seu estado de saúde se enquadra dentro da hipótese prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, onde a remoção é considerada direito subjetivo do servidor, de modo que, preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor, dentro do mesmo quadro funcional.
(…)
(TRF1, AC 0033347-22.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/08/2014 PAG 95.)
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Assim, cumprido os requisitos dispostos em Lei, não se pode falar que a Administração Pública tenha qualquer discricionariedade na remoção do servidor que necessite fazer o tratamento de doença ou ser deslocado em razão de remoção do seu cônjuge, uma vez que, nestes casos, entende-se ser direito subjetivo do servidor.
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