O fato de o servidor público federal estar em estágio probatório não pode ser empecilho para o deferimento da remoção a pedido para acompanhamento de cônjuge ou para tratamento de saúde , pois a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico destes servidores, não faz tal restrição.
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O primeiro aspecto que temos que considerar nesse caso é a letra da lei sobre remoção a pedido de servidor que, no caso, é o art. 36, III,  da Lei 8.112/90:
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Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(…)
III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(…)
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Pela leitura do artigo, percebe-se que existem alguns casos que mesmo que a remoção do servidor se dê a pedido, a Administração Pública não pode negar o seu deferimento.
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Para cada um dos casos acima mencionados – acompanhamento de cônjuge, e tratamento de saúde – a Lei expressamente prevê quais são as condições para o deferimento, não existindo, neste rol, o requisito de  estabilidade do servidor.
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Assim, cumpridos os requisitos legais para a hipótese da remoção a pedido, a Administração Pública não tem qualquer embasamento para obstar a solicitação do servidor, pois não se trata de um ato discricionário, mas sim vinculado.
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Dessa forma, o fato de o servidor estar em estágio probatório prejudicaria o deferimento do pedido de remoção.
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Esse entendimento é compartilhado com o TRF1, que julgado caso parecido, assim determinou:
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, TAMBÉM SERVIDOR, DESLOCADO DE OFÍCIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, III, a, Lei 8.112/90).
2. A modalidade de remoção pretendida não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador, tão somente, a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida. Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, o que ocorreu no caso em tela, a remoção configura direito subjetivo do servidor, e a atividade da Administração é vinculada, independendo dos critérios de conveniência e oportunidade.
3. A norma editalícia que prevê cláusula de permanência do servidor por no mínimo 3 anos em sua lotação inicial não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112/90 que assegura o direito pleiteado, nem ao artigo 226 da CF, que consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado Ademais, o estágio probatório iniciado na origem pode prosseguir na nova lotação, ou, se necessário, ser reiniciado, permitindo a completa avaliação do perfil do servidor. Não é razoável aguardar o servidor pela duração do estágio para reunificação da família.
4. O argumento de que a remoção pretendida entre o IFAM e IFMS estaria obstada por não atender a um dos requisitos do art. 36 que prevê que ela se dê no “âmbito do mesmo quadro”, não deve ser acatado. Este juízo adota o entendimento já manifestado pelo STJ de que a expressão “mesmo quadro” deve ser interpretada com maior amplitude.
5. Agravo retido, apelação e remessa oficial não providos.
(TRF1, AC 0000167-66.2011.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO. TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA ‘B’ DA LEI 8.112/90. LAUDOS MÉDIDOS OFICIAIS FAVORÁVEIS À REMOÇÃO.
1. Nos termos do disposto no art. 36, inciso III, da Lei 8.112/90, o instituto da remoção é considerado direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
2. Apesar dos fundamentos da decisão administrativa e do magistrado a quo para indeferirem o pedido de remoção da autora, – de que ela é a responsável direta pela quebra do vínculo familiar, visto que optou por concorrer às vagas previstas para o Estado do Amapá -, deve ser levando em consideração que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF),
3. No caso, diante do resultado das perícias médicas oficiais, inclusive da área da psiquiatria, que apontaram a necessidade imprescindível da transferência da autora para o Estado de origem, onde residem seus familiares, como medida necessária para o tratamento de sua doença (transtornos de adaptação e episódio depressivo moderado sem sintomas psicóticos), que apresenta cunho nitidamente psicológico, não tem razão de ser ignorar esses fatores, que devem ser considerados, notadamente quando o tratamento não se resume apenas a medidas paliativas de cunho medicinal.
(…)
5. A autora encontra-se comprovadamente debilitada em razão da doença que a acomete, aliado ao fato de não ostentar, no local de sua lotação, ambiente familiar que proporcione o suporte emocional de que necessita para a cessação dos sintomas da doença.
6. Cumpre registrar, por fim, que um dos fatores que serviram de fundamento para o indeferimento do pedido, tanto na via administrativa quanto na judicial, já não mais persiste, tendo em vista que a autora concluiu, desde 06/04/2012, o período de estágio probatório a que o Edital do concurso público a que se submeteu a obrigava a cumprir. E, ainda que a apelante tenha prestado concurso regionalizado, seu estado de saúde se enquadra dentro da hipótese prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, onde a remoção é considerada direito subjetivo do servidor, de modo que, preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor, dentro do mesmo quadro funcional.
(…)
(TRF1, AC 0033347-22.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/08/2014 PAG 95.)
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Assim,  cumprido os requisitos dispostos em Lei, não se pode falar que a Administração Pública tenha qualquer discricionariedade na remoção do servidor que necessite fazer o tratamento de doença ou ser deslocado em razão de remoção do seu cônjuge, uma vez que, nestes casos, entende-se ser direito subjetivo do servidor.
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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.