A aplicação de exame psicológico em concurso público sempre foi um ponto muito polêmico, principalmente quando envolve a avaliação do candidato frente a um perfil profissiográfico, que nada mais é do que a aferição de enquadramento – ou não – de um candidato a certas características de personalidade que a Administração julga como adequadas para o exercício do cargo concorrido, que na maior parte das vezes, sequer é divulgado para o candidato.

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Pelo grau de sigilo e pela ausência de critérios objetivos aplicados no exame psicológico em concurso público, os Tribunais possuem entendimento pela anulação de tal fase, fazendo com que o candidato, anteriormente reprovado, volte a constar na lista de habilitados para prosseguir nas demais fases do certame.

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Após a volta do candidato para o concurso, juízes divergiam sobre a necessidade – ou não – de ser determinado, ao candidato, que se submetesse a um novo exame psicológico.

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Para a maior parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário submeter o candidato a um novo teste, tendo em vista que se trata de uma fase prevista em lei para a investidura do cargo.

 

Além disso, a parte majoritária dos Ministros da Corte Superior entendem que, ao anular um exame psicológico para um candidato e não havendo repetição de tal fase, haveria a quebra de isonomia, tão importante para o concurso público.

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Nesse contexto, confira a decisão recente proferida pela Corte Superior:

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC/1973, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Uma vez anulada a avaliação psicológica, o candidato não tem o direito de prosseguir às demais fases sem submeter-se novamente à avaliação, vez que resultaria em dar tratamento diferenciado em situação na qual todos os demais concorrentes cumpriram integralmente as etapas do certame. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.
(REsp 1696725/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

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Vale frisar que, reaplicando-se os testes, aqueles requisitos declarados como nulos – adequação do candidato a um perfil sigiloso exigido para o exercício do cargo ou demais ilegalidades – não poderão ser novamente considerados para avaliação dos candidatos. Assim, o novo exame psicológico em concurso público somente poderá abordar os critérios considerados objetivos e dotados de cientificidade, sendo possível a aferição da legalidade pelo candidato.

 

Além da ilegalidade do sigilo dos critérios e métodos exigidos para a aprovação do candidato no exame psicológico em concurso público, o Superior Tribunal de Justiça também condena quando os testes são aplicados sem previsão expressa em Lei.

 

Isso porque, para  o Tribunal Superior, se a Lei do cargo não faz expressa determinação de necessidade prévia de aprovação na prova psicológica, o concurso público não poderá exigir tal etapa como requisito.

 

Para saber mais sobre o posicionamento do STJ sobre o exame psicológico em concurso, clique aqui.

 

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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