Você já ouviu falar que os candidatos possuem até 120 dias para impugnarem, via Mandado de Segurança, as cláusulas do edital do concurso público?

 .

Muitos juízes entendem que é impossível atribuir ao candidato o ônus de impugnar as cláusulas do edital quando publicado. Por esse motivo, para alguns, não se pode considerar apenas os 120 dias a partir da publicação do edital para iniciar o cômputo do prazo para impugnar cláusulas do edital. Este prazo deveria, sim, ser observado a partir do dia em que determinada cláusula prejudicou o candidato.

 

Até mesmo dentro do Superior Tribunal de Justiça o tema é controvertido. Para a Segunda e Quinta Turmas, o prazo para impetração do Mandado de Segurança é a mais benéfica para os candidato, contando a partir da data do efetivo prejuízo; já para a Sexta Turma, o prazo de 120 dias deve ser contato a partir da publicação do edital.

 .

Justamente pela falta de um consenso sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.124.254 para pacificar o prazo para impugnar cláusulas do edital, que teve a seguinte ementa:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO A QUO – ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA.

1.- O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. Precedentes.(EREsp 1.266.278/MS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013) e não a partir da data do edital, como julgado pelo Acórdão ora Embargado.

2.- Embargos de Divergência acolhidos, prejudicada a remessa à 3ª Seção.
(EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 12/08/2014)

 .

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal entende que o prazo de 120 dias deve ser aplicado a partir do efetivo prejuízo do candidato, conforme se vê:

 .

Recurso ordinário em mandado de segurança.

1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante.

2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental.

3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.

4. Recurso a que se nega provimento.

(RMS 23586, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00014)

.

Assim, ainda que haja alguns precedentes desfavoráveis, o fato é que as Cortes Superiores entendem, pacificamente, que o prazo para impugnar cláusulas do edital tem início apenas quando houver um prejuízo ao direito do candidato.

.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

Deixar um Comentário