Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, para julgar procedente o pedido de manter no certame uma candidata não recomendada na avaliação psicológica (exame psicotécnico), para o cargo de agente da Polícia Federal, no âmbito do concurso público.
Nas razões de apelação, a União alegou, em síntese, a vinculação ao instrumento convocatório, bem como a legitimidade da avaliação psicológica (exame psicotécnico), ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento.
Sustentou que os critérios utilizados acerca do perfil profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto nº 6.944/2009 e no edital do certame, salientando que não houve a apuração de um determinado perfil, mas a aferição da compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Escrivão da Polícia Federal, com base em estudo científico. Assim, defendeu a legalidade do exame psicotécnico.
Na apreciação do caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu pela ilegalidade do exame psicotécnico que não visa a identificar características do candidato que sejam inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
Para o magistrado, ficou claro que a avaliação psicológica a que a candidata foi submetida teve por objetivo justamente a sua adequação ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.
Com isso, a Turma determinou que a candidata possa possa repetir o exame psicotécnico, com critérios objetivos e previamente divulgados e, caso aprovada, participe das demais etapas do certame.
Processo nº: 0002113-53.2014.4.01.3400
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