A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação em concurso público, ainda que o edital do concurso público disponha de forma diferente.
Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação em concurso público não pode ser impedido de fazer prova, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.
No julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir.
O Relator assim consignou no seu voto:
Acerca do tema, em recente julgado da 1a Turma deste Superior Tribunal de Justiça, REsp. 1.805.381/AL, firmou-se a compreensão de que o prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir (REsp. 1.805.381/AL, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.6.2019).
Assim, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se poderia afastar a utilização da CNH, ainda que com prazo vencido, para fins de identificação em concurso público.
Leia o acórdão.
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