É importante que os candidatos saibam que quando há previsão de prova de títulos nos concursos públicos, a banca do certame deve primar pelo princípio da proporcionalidade na distribuição dos referidos pontos, para que ao mesmo tempo em que se reconheça formações e experiências relevantes para o correto desempenho das atividades  do cargo, não seja, a prova de títulos uma fase decisiva para que o candidato logre êxito no certame..

Isso porque, apesar da sua importância, a prova de títulos possui um caráter complementar, subalterno das provas ordinariamente aplicadas em concursos públicos.

Nesse contexto, sabendo-se que a Constituição da República homenageou a impessoalidade, a moralidade e a eficiência para selecionar os seus servidores, caso a banca executora permitisse apontar o sucesso dos candidatos por mera aferição de sua bagagem profissional, violaria o escopo do concurso público, privilegiando-se determinado grupo em detrimento daqueles, em regra, mais jovens e que não possuem a experiência profissional para obter aprovação nessa fase do certame..

Nesse sentido, alguns renomados juristas já escreveram[1]:.

[…] o concurso de provas e títulos, se observarmos com lógica e coerência o intento constitucional, indica que os candidatos devem ter seus conhecimento medido pelas provas a que se submeterem, porque esse é o objetivos delas..

[…] a titulação dos candidatos não pode servir como parâmetro para a aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início de profissão, ainda não tenham tido a oportunidade de obterem esta ou aquela titulação. Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos e não em sua aprovação ou reprovação. Só assim é possível considerar o concurso de provas e títulos  compatível com o princípio da impessoalidade inscrito no art. 37 da CF..

Outro não é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal[2] a respeito da matéria:.

CONCURSO PÚBLICO — TÍTULOS — REPROVAÇÃO. Coaduna-se com o princípio da  razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância de a pontuação  dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo  aprovação ou reprovação. Alcance emprestado por Tribunal de Justiça à  legislação estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade,  não se podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da  impessoalidade..

Evidente, portanto, que a banca examinadora, ao atribuir a valoração dos títulos, deverá distribuir os pontos a eles atinentes de modo que, ao mesmo tempo que prioriza a formação profissional e intelectual do candidato, não tome esta fase do certame como elemento condicional de aprovação ou desaprovação de candidatos, sob pena de violar os princípios norteadores do próprio concurso, regra constitucional inafastável para o provimento de cargos e empregos públicos.

Para saber mais sobre a prova de títulos, acesse os links abaixo:

https://foconosconcursos.com.br/titulos-nao-tem-validade/

https://foconosconcursos.com.br/prova-de-titulos-pode-excluir-concurso/


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 512..

[2] STF, AI n. 194.188 AgR/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, j.  em 30/03/98, DJ de 15/05/1998, p. 48.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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