A jurisprudência que hoje será descomplicada pela equipe do #FocoNosConcursos foi divulgada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Trata-se de uma ação interposta por um candidato que não teve o seu cartão-resposta corrigido, pois não identificou o tipo do caderno de questão ao qual fora submetido pelo exame do ENEM.

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O candidato argumentou que a sua reprovação no exame fugia aos princípios da razoabilidade, pois a ausência de marcação do tipo de caderno de questões correspondia a uma mera irregularidade, o que autorizaria a correção do seu cartão-resposta.

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O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em grau de recurso, julgou improcedente a demanda proposta pelo candidato. Nessa oportunidade, os julgadores afirmaram que uma vez comprovado que a não correção do cartão-resposta se deu, exclusivamente, pela ausência de identificação do caderno de questões, ficava configurado o descumprimento das normas que regulavam a prova do ENEM, bem como daquelas que constavam expressamente na capa da prova aplicada.

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Sendo assim, o Tribunal de origem entendeu que a identificação do caderno de provas configurava uma exigência formal e prévia, imposta a todos os candidatos que concorreram em circunstâncias iguais de maturidade, preocupação e estresse.

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Com um acórdão desfavorável, o candidato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, manteve os argumentos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

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No julgamento que encerrou o caso, o Ministro Relator entendeu que a viabilização da correção do cartão-reposta acarretaria na violação das normas da prova previamente divulgadas. Além disso, a aplicação do princípio da razoabilidade, como pleiteado pelo candidato recorrente, ocasionaria uma evidente violação à isonomia.

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Dessa forma, assim foi divulgada a ementa do caso que manteve a reprovação do candidato:

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DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CADERNO DE QUESTÕES EM CERTAME PÚBLICO.

Não tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame público o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa no próprio cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de caderno de questões. Isso porque viabilizar a correção da folha de resposta de candidato que não tenha observado as instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas no próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em detrimento dos demais — que concorreram em circunstâncias iguais de maturidade, preparação, estresse e procedimento —, configurando flagrante violação do princípio da isonomia. (REsp 1376731/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)

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A mesma solução do caso acima destacado já foi proferida por outros tribunais[1], sendo certo que a jurisprudência está unificada no sentido de o candidato que não identificar o tipo de prova não terá direito à correção do cartão de resposta.

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Portanto, candidato, leia atentamente as normas que constam na capa da prova aplicada e confira o preenchimento correto das informações necessárias para a sua correção, pois, no caso de ausência de identificação do tipo de prova aplicada, os Tribunais não darão uma segunda chance.

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[1] TRF-5 – AGTR: 105143 PE 0003969-95.2010.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – Data: 06/05/2010 – Página: 442 – Ano: 2010;

TRF1 – REOMS 0036881-83.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.15 de 18/04/2012.

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Por: Leandro Gobbo

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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