A jurisprudência mais recente do TRF da 1ª Região tem sinalizado grandes mudanças, favoráveis aos candidatos a cargos públicos, ao analisar questões que, anteriormente, eram afastadas da apreciação do Poder Judiciário, sob o argumento da impossibilidade de intromissão no poder discricionário da Administração, devido à separação dos poderes.

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O caso hoje analisado diz respeito à possibilidade de determinação judicial de nova correção de prova discursiva de candidato cujo recurso administrativo contra a primeira correção foi respondido de forma padronizada.

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Na ação judicial, o candidato sustentou que os argumentos específicos levantados por ele na fase de recurso administrativo não foram abordados pela resposta padrão oferecida ao seu recurso, o que levaria à invalidade do critério de correção adotado pela banca.

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Surpreendentemente, ao analisar a questão, a relatora convocada, juíza federal HIND GHASSAN KAYATH, entendeu que o Poder Judiciário deveria exercer o controle dos atos administrativos, inclusive aqueles decorrentes de concurso público, principalmente com o objetivo de aferir se houve a adstrita observância ao edital.

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Tal interferência do Poder Judiciário foi justificada, para o caso em questão, ao fundamento de que, para a relatora, ficou evidente se tratar de resposta padronizada, fornecida pela banca e que não atendia às impugnações apresentadas pelo candidato.

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Assim, a apelação foi provida para determinar que a banca examinadora novamente avaliasse, de forma individualizada, o recurso da prova discursiva do candidato.

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Eis a ementa:

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. RECORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. EXAME INDIVIDUAL DO RECURSO.
I – “A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
II – Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público, para aferir os critérios de elaboração e correção de prova, a qual, entretanto, ao que se depreende dos elementos constantes dos autos, foi elaborada em consonância com o edital do certame.
III – Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso dos autos, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, o que também não é o caso, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
IV – Caso esse que não se pretende a substituição dos critérios de correção da prova discursiva por outros a serem impostos pelo Judiciário.
V – Pretensão restrita de renovação, pela própria banca examinadora, do exame de recurso administrativo de forma individualizada e não por revisão padronizada, com resultado pelo provimento ou não, mediante formulário impreciso, genérico, para todos os recursos.
VI – Cada recurso merece exame específico, a partir do texto produzido pelo candidato, sob pena de mero simulacro de recurso/ revisão.
VII – Apelação do autor provida. Renovação do julgamento do recurso administrativo determinada.
(TRF1, APC 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel Des JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6ª Turma, Dje 17.07.2013).

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Por fim, nota-se que a acertada decisão da relatora convocada adianta parte do que prevê o PLS 74/2010 – Lei Geral dos Concursos – que veda, expressamente, a produção de respostas padronizadas, representando uma interpretação vanguardista em relação ao Poder Judiciário, ainda conservador na análise de causas que esbarram nos critérios de correção adotados pelas bancas executoras de concursos públicos.

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Por Kauê Machado

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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