A fase de investigação social dos concursos públicos não se resume, apenas, a analisar fatos isolados da vida pregressa do candidato. O que a comissão de avaliação considera, nessa fase, é o histórico da conduta moral e social do candidato, pois se pretende chegar a um padrão de comportamento do candidato para, após, confrontá-lo com as normas exigidas pelo cargo a que se pretende.

Assim, o mais comum é que a comissão se atente para incidentes que acarretem em uma possível incompatibilidade do candidato com o cargo por ele pretendido, como é o caso de ações penais transitadas em julgado.

No caso de exclusão do certame por dívida, em que pese não haver uma unanimidade no entendimento dos tribunais que analisaram a matéria, a jurisprudência aponta para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo, pois se entende que as dificuldades financeiras são comuns e não caracterizam motivos para acarretar em uma incompatibilidade com as atividades que serão exercidas em razão do cargo concorrido.

De toda forma, é muito importante que o candidato relate todas as suas pendências, não omitindo nenhuma informação sobre o seu histórico, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público[1].

 


[1] AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011;

RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010;

RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.

Por: Thaisi Jorge

 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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