O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou que, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade tem início apenas com a alta médica do recém-nascido da UTI neonatal.
Essa é a ementa do caso analisado:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INTERNAÇÃO DE RÉCEM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTAGEM DA LICENÇA A PARTIR DA ALTA DA INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recém-nascida necessitou de cuidados da mãe por tempo integral, porque a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança. 2. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e a filha. 3. O princípio do melhor interesse da criança respalda o adiamento para o termo inicial de licença maternidade em casos que o recém-nascido vai para a UTI. O início da licença maternidade deve ocorrer a partir da saída do recém-nascido da UTI e não da data do parto. O período em que este permaneceu internado deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011. 6. Recurso Inominado CONHECIDO E PROVIDO.
(TJDFT, Acórdão 1191432, 07128855820188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso concreto, o magistrado observou que os diversos problemas de saúde que o recém nascido apresentou levou à sua internação prolongada, impedindo a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre os pais e o filho. Em razão disso, o início da licença maternidade deve ser contabilizado somente a partir da saída do recém nascido do hospital.
O mesmo raciocínio é empregado para a licença paternidade.
Além disso, muito embora o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal não disponha sobre o assunto, é entendimento unânime do referido Tribunal que a omissão do legislador não pode inviabilizar o direito das crianças de conviverem com os genitores e de obterem deles os cuidados de que tanto necessitam.
Assim, conforme o caso ora analisado, que reflete o entendimento majoritário do TJDF, quando houver internação do recém nascido, o período de licença maternidade deve ser contabilizado apenas após a sua alta, devendo, o tempo de internação, ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família pela Administração Pública.
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