O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou que, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade tem início apenas com a alta médica do recém-nascido da UTI neonatal.

Essa é a ementa do caso analisado:

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INTERNAÇÃO DE RÉCEM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTAGEM DA LICENÇA A PARTIR DA ALTA DA INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     1. A recém-nascida necessitou de cuidados da mãe por tempo integral, porque a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança.   2. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e a filha.   3. O princípio do melhor interesse da criança respalda o adiamento para o termo inicial de licença maternidade em casos que o recém-nascido vai para a UTI. O início da licença maternidade deve ocorrer a partir da saída do recém-nascido da UTI e não da data do parto. O período em que este permaneceu internado deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.   6. Recurso Inominado CONHECIDO E PROVIDO.    
(TJDFT, Acórdão 1191432, 07128855820188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No caso concreto, o magistrado observou que os diversos problemas de saúde que o recém nascido apresentou levou à sua internação prolongada, impedindo a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre os pais e o filho. Em razão disso, o início da licença maternidade deve ser contabilizado somente a partir da saída do recém nascido do hospital.

O mesmo raciocínio é empregado para a licença paternidade.

Além disso, muito embora o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal não disponha sobre o assunto, é entendimento unânime do referido Tribunal que a omissão do legislador não pode inviabilizar o direito das crianças de conviverem com os genitores e de obterem deles os cuidados de que tanto necessitam.

Assim, conforme o caso ora analisado, que reflete o entendimento majoritário do TJDF, quando houver internação do recém nascido, o período de licença maternidade deve ser contabilizado apenas após a sua alta, devendo, o tempo de internação, ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família pela Administração Pública.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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