Verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da Administração Pública não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o processo REsp 1.762.208, que manteve o dinheiro recebido por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que foi contestada durante processo de aposentadoria.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
(…)
8. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, ao consignar que “Não pode a Administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria.” (fl. 462, e-STJ).
9. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1762208/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)

O relator do recurso afirmou que o STJ tem entendido, reiteradamente, que a Administração Pública não pode retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, especialmente quando tem caráter alimentar.

Entendemos que o posicionamento do STJ vem para prestigiar a boa-fé do servidor, que recebeu determinada verba alimentar acreditando na legalidade dos atos administrativos encadeados pela própria Administração Pública.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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