A licença maternidade no serviço público é o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos sem qualquer prejuízo de emprego e salário.

Esta é uma garantia prevista pela Constituição Federal com o objetivo de assegurar a dignidade humana – da mulher e da criança recém nascida. 

Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que em casos em que o recém-nascido precisa ser direcionado à UTI neonatal, a licença maternidade somente terá início após a liberação do hospital.

Assim, o tempo de internação do bebê não será contabilizado no período de licença maternidade.

Esse entendimento resguarda o princípio do melhor interesse da criança, preservando a convivência entre a mãe e o bebê nos primeiros meses de vida. O objetivo é zelar pelo melhor desenvolvimento do bebê.

Deste modo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF fixou o seguinte entendimento:  

Súmula 24: “O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém- nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Portanto, a licença maternidade é uma garantia assegurada para proteger o direito das crianças e da mulher trabalhadora, sendo fortemente amparada pelos Tribunais em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.

Para ler a íntegra da decisão do TJDFT, clique aqui.

Para saber sobre licença paternidade em prazos especiais, clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2025 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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