A licença maternidade no serviço público é o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos sem qualquer prejuízo de emprego e salário.
Esta é uma garantia prevista pela Constituição Federal com o objetivo de assegurar a dignidade humana – da mulher e da criança recém nascida.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que em casos em que o recém-nascido precisa ser direcionado à UTI neonatal, a licença maternidade somente terá início após a liberação do hospital.
Assim, o tempo de internação do bebê não será contabilizado no período de licença maternidade.
Esse entendimento resguarda o princípio do melhor interesse da criança, preservando a convivência entre a mãe e o bebê nos primeiros meses de vida. O objetivo é zelar pelo melhor desenvolvimento do bebê.
Deste modo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF fixou o seguinte entendimento:
Súmula 24: “O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém- nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.”
Portanto, a licença maternidade é uma garantia assegurada para proteger o direito das crianças e da mulher trabalhadora, sendo fortemente amparada pelos Tribunais em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
Para ler a íntegra da decisão do TJDFT, clique aqui.
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