Em recente julgado, o STJ reconheceu o direito de remarcar o teste de aptidão física (TAF) para candidata gestante na época do exame por entender que esse é o único meio possível de viabilizar a sua continuidade no certame.

O caso

O caso concreto foi de um concurso público de 2018, da Secretaria de Estado da Administração do Amapá. Na época dos fatos, a recorrente, candidata gestante, estava na vigésima sexta semana de gravidez e o teste estava marcado no edital para a semana seguinte.

Para resguardar os seus direitos, a candidata gestante alegou que a impossibilidade de remarcação do TAF feria, dentre outros, os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana, por não se adequar à nova condição da impetrante.

Neste sentido, o tribunal superior reconheceu o direito de remarcação do TAF para a candidata gestante, fundamentando o processo no tema 973 do STF, que afirma:

Tema 973 – Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.

A tese dos ministros preza, em especial, pela proteção à família, dignidade da pessoa humana, isonomia e respeito aos princípios da da administração pública.

A tese do STF também afirma que a inexistência de previsão no edital do direito à remarcação não afasta essa garantia à gestante. Para além disso, o STJ entende que, mesmo se houver previsão expressa em sentido contrário, o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante é plenamente assegurado. 

O Tribunal também entendeu que a mera previsão em edital  do  requisito  criado  pelo  Administrador  Público  não  exsurge  o reconhecimento  automático  de  sua  juridicidade.

Evolução do assunto nos Tribunais

Aqueles que acompanham o #FocoNosConcursos certamente saberão que este não era o entendimento da corte superior. Antes de firmada a tese do STF, o STJ entendia que não havia a possibilidade de remarcação do TAF (Teste de Avaliação e Aptidão Física) no caso de gestação, conforme o entendimento, hoje, já rebatido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA GESTANTE. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E  DO STF.1.   Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.   Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e  contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.3.   “As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a  orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF – DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital”   (AgRg no RMS 48.218/MG,  Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017). No mesmo sentido: AgRg no RMS 46.386/BA,  Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 23/11/2015).4. Recurso ordinário não provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e  discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,   por maioria, vencida a  Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Manifestou-se o  Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VÍRGÍLIO VEIGA RIOS, RMS    51428 C54242551541<818119740@2016/0171373-0 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.319)Documento eletrônico juntado ao processo em 06/12/2017 às 05:27:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOSDocumento eletrônico VDA17530414 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a):  MINISTRO Sérgio Kukina   Assinado em: 28/09/2017 19:43:49Publicação no DJe/STJ nº 2335 de 06/12/2017. Código de Controle do Documento: FC72AEA6-1C32-4896-94BB-D0051F422E17


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 59223

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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