A imposição de limite de idade máximo para a inscrição em concursos como os das Polícias Civil, Militar e Federal, além dos Bombeiros sempre gera debates.
De um lado, os candidatos alegam que a Constituição Federal não permite a restrição aos cargos públicos, sendo que o limite de idade consistiria em uma discriminação. Do outro lado, a Administração Pública (ente público que promove o concurso ou a própria banca organizadora) alega que para o exercício de determinadas funções, é essencial que o candidato tenha vigor físico.
Mas será que o limite de idade para determinados cargos é legal?
1) Constitucionalidade do limite de idade
A discussão, antiga, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que alguns cargos podem exigir que o candidato se enquadre dentro de uma faixa etária, obedecendo os limites mínimo e máximo impostos, tendo em vista as atribuições que serão desempenhadas em razão do cargo concorrido.
Por esse motivo, foi elaborada a Súmula 683/STF, que assim diz: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Estando pacífico que o Poder Judiciário entende como válida a restrição de idade para a inscrição em concurso público ou exercício de determinado cargo, cabe, agora, identificar quais são os pré-requisitos necessários para que tal limitação seja considerada legal.
2) Requisitos para a validade do limite de idade
- Existência de lei formal determinando a restrição de idade para a inscrição no concurso ou para o exercício do cargo.
O candidato deve verificar na Lei que regulamenta o cargo para o qual pretende concorrer a exata redação da restrição sobre o limite de idade.
Caso a Lei não imponha limite de idade para o ingresso na carreira, para a matrícula no curso de formação ou, até mesmo, para a inscrição no concurso público, a restrição etária feita pelo edital será inválida e o candidato poderá concorrer ao cargo.
- Natureza do cargo
O segundo requisito é decorrente da própria Súmula do STF que há pouco citamos: é preciso que o limite de idade se justifique de acordo com as atribuições do cargo.
Em decorrência disso, muitos Tribunais estão retirando os limites de idade impostos para candidatos que pretendem exercer o cargo de escrivão, de agentes de saúde ou outro cargo de natureza burocrática e não tipicamente militar, que possui atribuições diversas daquelas previstas para cargos de soldado, policiais, bombeiros[1].
- Isonomia
O terceiro requisito diz respeito à isonomia: todos os candidatos que concorrem para um mesmo cargo devem observar o mesmo limite de idade.
Em alguns casos, a Lei do cargo impõe diferentes idades aos candidatos civis e aqueles que já são da corporação.
Ocorre que embora a Constituição Federal tenha concedido a possibilidade de, em razão da natureza do cargo, limitar a idade para o ingresso na carreira, não permitiu qualquer outra discriminação de fundo subjetivo diferenciando grupos de candidatos civis e militares. Assim, se o limite de idade não é observado para os candidatos da corporação, não pode ser aplicado exclusivamente para o candidato civil, sob pena de violação à isonomia.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes:
(RE 586088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172)
(TJCE Relator (a): FRANCISCO SALES NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/07/2015; Data de registro: 22/07/2015)
[1] AI 720259 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJE 28-04-2011, p.348;
[2] STF, RE 215988 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59;
[3] TRF1, AG 0031494-68.2007.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.202 de 21/01/2008.
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