A imposição de limite de idade máximo para a inscrição em concursos como os das Polícias Civil, Militar e Federal, além dos Bombeiros sempre gera debates.

Para quem acompanha o nosso trabalho, com certeza já sabe que para que o limite de idade máximo seja considerado legal pelo Poder Judiciário, é necessário o preenchimento de três requisitos: existência de lei formal determinando o limite máximo, justificativa em razão da natureza do cargo e isonomia entre os candidatos.

No concurso da PMDF, no entanto, houve falha no tratamento isonômico entre os candidatos, pois deixou de aplicar o limite de idade aos candidatos que fizessem parte da Corporação.

Tal fato decorre da aplicação da própria lei do do cargo, que autoriza a supressão do limite de idade máximo àqueles candidatos da ativa da PMDF.

Confira o trecho em destaque (Lei no 7.289/84 – grifos inseridos):

Art. 11. (…)

§1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.

Embora seja possível que, em razão da natureza do cargo, haja lei para impor o limite máximo de idade para o ingresso na carreira, não é permitida qualquer outra discriminação de fundo subjetivo, com o intuito de privilegiar grupos de candidatos.

Assim, se o limite de idade máximo não é observado para os candidatos da corporação, não pode ser aplicado exclusivamente para os candidatos civis, sob pena de violação à isonomia.

Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 586088 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172)
Assim, casos em que a Lei do cargo atribuiu limites de idade diferentes para os candidatos que já fazem parte da corporação são entendidos, pelo Poder Judiciário, como discriminatórios.
A consequência disso é determinar que o candidato, injustamente vetado para a participação no certame, possa concorrer, mesmo superando o limite de idade imposto pela Lei e pelo edital.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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