A imposição de limite de idade máximo para a inscrição em concursos como os das Polícias Civil, Militar e Federal, além dos Bombeiros sempre gera debates.
Para quem acompanha o nosso trabalho, com certeza já sabe que para que o limite de idade máximo seja considerado legal pelo Poder Judiciário, é necessário o preenchimento de três requisitos: existência de lei formal determinando o limite máximo, justificativa em razão da natureza do cargo e isonomia entre os candidatos.
No concurso da PMDF, no entanto, houve falha no tratamento isonômico entre os candidatos, pois deixou de aplicar o limite de idade aos candidatos que fizessem parte da Corporação.
Tal fato decorre da aplicação da própria lei do do cargo, que autoriza a supressão do limite de idade máximo àqueles candidatos da ativa da PMDF.
Confira o trecho em destaque (Lei no 7.289/84 – grifos inseridos):
Art. 11. (…)
§1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.
Embora seja possível que, em razão da natureza do cargo, haja lei para impor o limite máximo de idade para o ingresso na carreira, não é permitida qualquer outra discriminação de fundo subjetivo, com o intuito de privilegiar grupos de candidatos.
Assim, se o limite de idade máximo não é observado para os candidatos da corporação, não pode ser aplicado exclusivamente para os candidatos civis, sob pena de violação à isonomia.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes:
(RE 586088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172)
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