Quem faz parte do mundo dos concursos públicos, sabe que o candidato que está determinado a conseguir a sua aprovação em determinada carreira, não poupa esforços para realizar diversas provas em órgãos e, muitas vezes, em diferentes Estados.

Com tantos concursos prestados e tantas datas prováveis para a nomeação, seria inviável exigir que o candidato acompanhasse,diariamente, a movimentação de todos os concursos a fim de verificar se a sua convocação foi, ou não, efetivada pela Administração, especialmente quando a aprovação do candidato se dá em cadastro de reserva.

Para quem acompanha o nosso site já sabe que quando passados muitos anos da aprovação em concurso público, a nomeação do candidato deve ser feita de modo a contemplar o princípio da publicidade – ou seja, não pode ocorrer apenas no Diário Oficial, no site do órgão ou pela internet.

Para que a nomeação seja válida é necessário que o candidato seja comunicado pessoalmente, seja por uma carta, e-mail ou até telefonemas.

Esse é o posicionamento majoritário dos Tribunais, que entendem que mesmo que o edital atribua a responsabilidade de acompanhar a nomeação aos candidatos aprovados ou que não preveja regra determinando a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação.

Essa orientação é tomada principalmente para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

Caso a nomeação aconteça somente pelo diário oficial, pela internet ou pelo site do órgão, o candidato pode solicitar a reabertura do prazo para a posse.

Assim, fiquem ligados: após considerável lapso de tempo entre a homologação do resultado e a nomeação, o órgão deve fazer a intimação pessoal do candidato para tomar posse, esteja tal regra prevista, ou não, no edital, comunicando-o por e-mail, telegrama, telefonema ou qualquer outro meio que garanta a efetiva publicidade.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

One Comment

  • Maria farias disse:

    Passei em concurso em 2016 fiquei aguardando as convocação que por sinal só foi feita 7 meses depois da homologação porém eu fiquei sabendo somente 3 dias após a data de 10 dias que o município deu para que os candidatos apresentasse os documentos eu tendo perdido esse prazo devido o não conhecimento das convocação que por sinal ocorreu em um site diferente do que estava previsto no edital… Eu entrei com mandato de segurança e ganhamos a causa hoje já tô com 1 ano de serviço público porém gostaria de saber se tenho direito a indenização por que caso eles tivessem me convocado corretamente hoje eu já estaria com 5 anos de serviço público gostaria de saber se fato deles não terem me convocado por meio dos sites que estava previsto no edital e nem por email ou fone gostaria de saber se isso se enquadra no arbitrariedade de fragrante e caso eu tenha direito qual o período que eu tenho pra então entra com pedido?

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