A remoção de servidor público federal é regulada pela Lei nº 8.112/90 e se refere à transferência deste para outro local de trabalho. Mais precisamente, a legislação dispõe em seu art. 36 as modalidade de remoção, conforme trecho abaixo:  

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

Assim, há três modalidades de remoção de servidor público.

A primeira se refere à transferência determinada pelo órgão público (Administração) ao qual o servidor integra. Esta forma de remoção é realizada para atender o interesse público.

A segunda e a terceira formas de remoção de servidor público são semelhantes, pois ambas têm início a partir de um requerimento expresso protocolado pelo servidor.

A diferença é que a modalidade exposta no inciso II (a pedido, a critério da Administração Pública) não se refere a um direito do servidor, podendo, o pedido, ser deferido ou indeferido sob a ótica dos interesses da Administração.

Já a modalidade apresentada pelo inciso III  se refere a possibilidade de transferência que parte do interesse do servidor e que preenche os requisitos da legislação, passando a ser, assim, um direito subjetivo do servidor. Neste caso, o órgão não possui o poder discricionário para decidir, limitando-se a verificar o cumprimento dos requisitos legais.

Para que a remoção do servidor público seja realizada pelo inciso III, reconhecendo-se um direito que não dependa do interesse do órgão público, é necessário verificar o preenchimento dos requisitos contidos nas alíneas do dispositivo, que são:

  • para acompanhamento do cônjuge ou companheiro que, também servidor público, foi deslocado no interesse da Administração;
  • por motivo de saúde do servidor, do cônjuge/companheiro ou dependente, desde que haja comprovação da necessidade do deslocamento por meio de junta médica; ou
  • em caso de aprovação em processo seletivo interno de concurso de remoção.

Neste sentido, podemos utilizar como exemplo o Recurso Especial nº 1.507.505/PR, que tratou acerca da remoção de um servidor para acompanhamento de cônjuge que se submeteu a processo seletivo interno:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ANTES REMOVIDO VIA CONCURSO INTERNO. A REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO INTERNO É RECONHECIDA COMO FORMA QUALIFICADA DE ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. ADMITIDA A REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONFIGURADO O DIREITO SUBJETIVO DA INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C DA LEI 8.112/1990. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A remoção de Servidor que se submete a processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração, porquanto o oferecimento de vaga a ser ocupada por esse critério revela claramente que tal preenchimento é de interesse público, já que tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades Administrativas; se assim não fosse, é evidente que não se abriria a mencionada seleção interna. Precedentes: REsp. 1.675.310/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017, MS 21.631/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1o.7.2015, AgRg no REsp. 1.528.656/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no REsp: 1507505 PR 2015/0003007-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019)

No fundamento do julgamento, esclareceu-se que o direito de ser removido para acompanhar cônjuge é medida de alto e sensível alcance social, visando à proteção da família, admitido na Carga Magna como a base da sociedade (art. 226, caput da CR/1988) e que a remoção por meio de um concurso de remoção revelaria o alto interesse público.

Portanto, existem diferenças entre as remoções de ofício e a pedido e, dentro destas últimas, existe possibilidade de, atendidos alguns critérios legais, a efetivação da remoção ser considerada direito subjetivo do servidor público.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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